Page 31 - 09

This is a SEO version of 09. Click here to view full version

« Previous Page Table of Contents Next Page »
60
61
STJ garante duplicata
eletrônica para pedido
de falência
Por Luiz Guilherme Natalizi
É
sabido que as crises
fnanceiras numa
economia globali-
zada e movida a veloci-
dade da Internet, com
um consumo de recur-
sos naturais em escala
não sustentável, essas
convulsões econômicas
vem sendo recorrentes,
atingindo duramente as
empresas que, no Brasil,
acabam por se socorrer
na Lei de Recuperação
Judicial e Falências que
vem sendo objeto de
controvérsias, várias de-
las já pacifcadas no De-
creto-Lei nº 7.661/1945,
ora revogado.
Nesse viés, a 3ª Turma
do Superior Tribunal de
Justiça, tendo como Re-
lator o Min. Paulo de Tar-
so Sanseverino, julgou o
REsp 1.354.776-MG esta-
beleceu formidável precedente para 2 questões caras aos credores de empresas, a saber:
(a) é cabível o pedido de falência baseado singularmente na ausência de pagamento,
sem justifcativa, de “obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos pro-
testados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos” (Art. 94,
I); e, mais, autorizou também (b) pedido de falência assentado em duplicata virtual que
malgrado não ter sido ainda regulada de forma explícita (havendo apenas disposições
esparsas), por seu turno, a Lei de Quebras não estabelece nenhuma exigência quanto à
cartularidade do título executivo que embasa um pedido de falência.
Não obstante a primeira parte da ementa apenas prestigiar o texto legal que, claramen-
te, já apontava a possibilidade do credor tão somente realizar protesto de falência de
título(s) superior(es) a 40 salários mínimos, essa opção, contudo, parece esvaziar a via
da Execução de Título Extrajudicial dos títulos de crédito que superarem R$ 28.960,00,
já que um pedido de falência é meio de cobrança muito mais grave – pedidos que são
até publicados em jornais mercantis – do que a burocrática discussão da via executória,
quais os desdobramentos disso são indizíveis, podendo aumentar o número de pedidos
de quebra, sobretudo se isso se mostrar efcaz.
Mais interessante é o trecho da ementa que aduz “A duplicata virtual protestada por in-
dicação é título executivo apto a instruir pedido de falência com base na impontualidade
do devedor” e o Ministro Paulo de Tarso ainda ratifca que o “art. 13, §1º, da Lei 5.474/68
admite (...) o protesto da duplicata com dispensa de sua apresentação física, mediante
simples indicação de seus elementos ao cartório de protesto. Daí, é possível chegar-se
à conclusão de que é admissível não somente o protesto por indicação na hipótese de
retenção do título pelo devedor (...) mas também na de duplicata virtual amparada em
documento sufciente”.
Humildemente, ousamos acrescentar em mesmo sentido que, interpretando por Analo-
gia, o Código Civil, Art.889, §3º também prevê a fexibilização da ideia de cartularidade, já
que dispõe verbis: “título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em compu-
tador”, além do estatuído na Lei de Protestos (Lei n.º 9.492/97), arts. 8º e 22 (recepção e
gravação de títulos eletrônicos), citada no acórdão.
Esse trecho do acórdão que trata das duplicatas virtuais foi alvissareiro e sintonizado com
os tempos atuais, cujos efeitos se espraiarão para além da Lei de Falências, já que traz
alguma segurança jurídica as transações com títulos virtuais, onipresentes nas empresas,
permitindo sua circulação em favor das instituições fnanceiras e factorings, além de auxi-
liar o atendimento as exigências de escrituração pública digital e legislação de prevenção
a lavagem de dinheiro.
Luiz Guilherme Natalizi, advogado especialista em direito
empresarial
Divulgação