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Regulamentado o Reintegra
Por Najara Soares Ciochetta
N
o dia 15 de setembro foi publicado no Di-
ário Ofcial da União o Decreto nº 8.304
regulamentando a aplicação do Regime
Especial de Reintegração de Valores Tributários
para as Empresas Exportadoras – Reintegra, re-
estabelecido pela Medida Provisória 651, de 9 de
julho de 2014, ainda não convertida em lei.
Por meio das alterações promovidas pela referida
Medida Provisória o Reintegra passou a não mais
possuir limite temporal, permitindo a pessoa jurí-
dica que produza e exporte bens industrializados no país e que tenham em seu custo fnal
determinado percentual de insumos importados, conforme relação constante no anexo do
Decreto nº 8.304.
Além disso, o crédito concedido poderá variar de 0,1% a 3% calculado sobre a receita auferi-
da com a exportação desses bens para o exterior, a ser determinado em ato do Ministro da
Fazenda, ainda não publicado, e corresponderá a um crédito de PIS/PASEP e COFINS. Este
valor não será incluído na base de cálculo da contribuição PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL.
A pessoa jurídica poderá optar pelo ressarcimento ou compensação com débitos próprios,
vencidos e vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Ainda, o Reintegramanteve a possibilidade de sua fruição por empreendimentos industriais
instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia –
SUDAM, Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e na região Centro-
-Oeste, exceto no Distrito Federal, bem como às montadoras e fabricantes de veículos situ-
adas nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.
Cabe ressaltar que, apesar de não constar expressamente no texto do Decreto, é possível
interpretar que se incluem nas operações benefciadas pelo Reintegra as vendas para as
empresas situadas na Zona Franca de Manaus e na Área de Livre Comércio, uma vez que se
equiparam a exportação.
Por fm, importante mencionar que a vigência desta norma regulamentadora está condicio-
nada a publicação de ato normativo do Ministro da Fazenda, por meio do qual deverá ser
estabelecido o percentual do crédito aplicável a cada bem.
Najara Soares Ciochetta, advogada
tributarista
Divulgação