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Parcelamento não
impede rediscussão
de juros abusivos
Por Mirian Teresa Pascon, advogada
O
parcelamento de débitos tributários é prerrogativa assegurada aos contribuintes
pelo Código Tributário Nacional (CTN), como uma das formas de suspensão do
crédito tributário. Para além dos parcelamentos ordinários, anistias fscais vêm
sendo concedidas, para pagamento à vista ou com parcelamentos especiais.
Embora a anistia e os parcelamentos sejam prerrogativas do titular do crédito tributário,
quando concedidos também se tornam direito subjetivo do contribuinte. Por essa razão,
devem estar em consonância com as demais garantias asseguradas pelo sistema do direi-
to tributário. Dessa forma, as condições e limites estabelecidos nunca podem extrapolar
ou invadir, reduzindo, outros direitos assegurados aos jurisdicionados, em geral, e aos
contribuintes, em particular.
Entre as condições comumente impostas nesses programas, encontra-se a determinação
ao contribuinte de renúncia do direito de opor-se ao crédito tributário, e a consequen-
te desistência de processos administrativos ou judiciais correlacionados que estejam em
tramitação. Em grande parte dos casos, é imposta ao contribuinte a condição de adesão
ao parcelamento mediante “confssão irretratável e irrevogável da dívida”.
Dúvidas sempre surgem quanto à extensão dessas confssões. Poderia o contribuinte,
mesmo após adesão ao parcelamento, buscar o reconhecimento de inexigibilidade do
crédito relativamente a outras competências não parceladas, cuja incidência seja a mes-
ma? E no tocante à atualização da dívida e do próprio parcelamento, pode o contribuinte
questionar, judicialmente, critérios com os quais aparentemente anuiu ao aderir aos pro-
gramas?
No Estado de São Paulo, essas dúvidas voltam a inquietar os contribuintes por conta da
reabertura do PEP – Programa Especial de Parcelamento. É que, no particular das dívidas
tributárias desse Estado, os contribuintes obtiveram importante conquista no Tribunal
de Justiça (TJ-SP), que considerou inconstitucional a cobrança da taxa de 0,13% por dia
no atraso do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS),
reconhecendo a inconstitucionalidade dos juros abusivos sobre tributos atrasados esta-
belecidos pela Lei Estadual 13.918/09, determinando a aplicação de juros limitados à taxa
Selic, taxa básica de juros no Brasil. As decisões obtidas, contudo, foram proferidas em
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