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caráter individual, de modo que o Estado segue aplicando os abusivos juros na cobrança
das dívidas e na consolidação dos parcelamentos.
No que diz respeito à chamada “confssão irretratável e irrevogável da dívida” imposta
na adesão aos programas de parcelamento, há que se distinguir acerca da natureza jurídi-
ca do que se assume como dívida – se fática ou de direito. Explica-se: o contribuinte que
confessa dívida, confessa, em verdade, apenas o não pagamento de obrigação tributá-
ria – matéria fática, portanto. Outra situação é aferição se o contribuinte estaria ou não
sujeito à incidência tributária que lhe ensejou a obrigação de pagar – matéria de direito.
Sob esse aspecto, em razão da natureza institucional (e não contratual) da obrigação tri-
butária é cabível o controle da legitimidade das fontes normativas que disciplinam a sua
instituição, mesmo quando há confssão de dívida. Dessa forma, o que fca colhido pela
força vinculante da confssão e da cláusula de irretratabilidade são as circunstâncias fáti-
cas sobre as quais incidem as normas tributárias, admitindo-se, por isso, a revisão judicial
da confssão da dívida que tenha por fundamento a ilegitimidade da norma que instituiu o
tributo. Esse o exato entendimento já proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), f-
xando jurisprudência pelo regime dos recursos repetitivos, no sentido de que a confssão
de dívida em parcelamento tributário não impede a rediscussão da norma que obrigou o
contribuinte ao recolhimento do tributo.
No caso específco do Estado de São Paulo, o próprio Tribunal de Justiça, já tendo reco-
nhecido a abusividade dos juros aplicados às dívidas tributárias, prossegue reconhecendo
o direito dos contribuintes de terem excluídos os abusivos juros aplicados na consolida-
ção dos débitos parcelados, ainda que tenha havido adesão ao PEP ou a parcelamentos
ordinários.
Para que se tenha uma ideia do impacto nos casos já decididos, cujos contribuintes for-
malizaram a adesão ao PEP ainda no ano de 2013, os juros cobrados eram de 0,13% ao dia
ou 46,8% ao ano, em contraposição à taxa Selic de 7,25%, acarretando recálculo na ordem
de 30% do valor parcelado.
Destaca-se que referidas reduções, assim como a exclusão desses abusivos juros, atual-
mente, somente podem ser autorizadas judicialmente, mediante ajuizamento de ação
para cada contribuinte.
Conclui-se que nossos tribunais admitem ser possível a rediscussão de débitos objeto de
parcelamento tributário, ainda que decorrentes de renúncias ao direito assim como da
confssão irretratável da dívida. Para tanto, cada caso deve ser avaliado individualmente,
a fm de que se verifque a natureza jurídica do débito confessado, por meio de consulto-
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