Revista Ações Legais - page 88-89

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ARTIGO
Imposto sindical e o fim da
sua obrigatoriedade
Por André Gonçalves Zipperer, mestre e
doutorando em Direito e professor
Por Fabio Freitas Minardi, mestre em
Direito e professor
O
“imposto sindical”, assim denominado pela
CLT no atual artigo 578, é uma contribuição
obrigatória devida por todos aqueles que
participarem de uma determinada categoria econô-
mica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em
favor do sindicato representativo da mesma catego-
ria ou profissão. É descontado todo mês de março de
todo trabalhador empregado, em valor equivalente
a um dia de seu salário.
Tal contribuição gerou, só no ano de 2015, 3,5 bilhões
de reais, sendo que destes, 2,1 bilhões foram distri-
buídos entre sindicatos, federações, confederações
e centrais sindicais, segundo dados do Ministério do
Trabalho e Emprego. Trata-se de lei ultrapassada, da-
tada da década de 40 que permanece em vigor até
os dias de hoje e que favorece o aparecimento de
sindicatos de fachada que não defendem em nada
os interesses de sua classe. Atualmente, até janeiro
de 2017, havia no Brasil 16.491 sindicatos - número
que não passa de 200 em países como Reino Unido
e Argentina - sendo 5.251 de empregadores e 11.240
de empregados. Estima-se que 20% destes sindicatos
jamais participaram de uma negociação coletiva.
Mesmo entre os representantes dos trabalhadores
tal contribuição não é unanimidade. A própria CUT
é a favor do fim do imposto sindical defendendo a li-
berdade sindical e a autonomia para decidir qual será
a forma de sustentação financeira do sindicato. Aliás,
esse princípio da liberdade sindical também encon-
tra guarida na órbita internacional, na Organização
Internacional do Trabalho (Convenção n. 87), que abraça o direito do sindicalizado em
custear o sindicato por livre opção.
Até 10 de novembro de 2017, quando encerra a vacância da Lei 13.467, chamada de re-
forma trabalhista, o imposto sindical era uma norma que conflitava a esse princípio da
liberdade sindical, visto que detinha natureza obrigatória expressa em lei. Outros artigos
da CLT também foram alterados pela reforma, e se coadunam no mesmo sentido, qual
seja, os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus em-
pregados, desde que por eles devidamente autorizados. Igualmente, os empregadores
também estão livres para optar pelo recolhimento da contribuição patronal.
A Reforma Trabalhista, em boa hora, extinguiu definitivamente a compulsoriedade do re-
ferido imposto, retirando sua natureza tributária, porquanto atualmente não se justifica-
va a manutenção de um sistema de cobrança obrigatória, outorgada pelo Estado (e sem
a fiscalização deste), em favor para uma entidade de caráter eminentemente privado.
A maioria do debate em torno do fato tem sido permeado por ilações ideológicas nem
sempre técnicas, mas o fato é que com a Reforma Trabalhista, o legislador acertadamen-
te retira o empregado de uma posição perigosa e injusta visto que deveria apresentar
uma oposição, e ainda em tempo hábil, com protocolo junto ao empregador e ao sindica-
to, para não sofrer desconto salarial. Agora, é o sindicato que deverá convencer o empre-
gado a autorizar o desconto. Antes, a inércia do empregado levada ao desconto salarial,
agora, com a Reforma Trabalhista, a sua inércia não permite o desconto.
Que o debate não afaste a importância das entidades de representação sindical para tra-
balhadores e empregadores. Sindicatos pouco representativos devem ser extintos. Já
aqueles que bem representem a categoria conseguirão fontes alternativas de custeio
tais como acontece com associações de determinadas categorias que se bem mantém
oferecendo serviços ao associado, não se olvidando também da importância que passam
a ter as negociações coletivas com a prevalência do negociado sobre o legislado, outra
novidade da reforma que deve trazer o representado para perto do seu representante.
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