Revista Ações Legais - page 90-91

ARTIGO
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Bullying e Lei Maria da
Penha em casos de nudes
A
pornografia da vingança ou revenge porn é
um ato ilícito que consiste em divulgar em si-
tes, aplicativos e redes sociais imagens com
cenas de intimidade, nudez, sexo à dois ou grupal,
com o único objetivo de colocar a pessoa em situa-
ção vexatória e constrangedora diante da sociedade,
escola, parentes e amigos, para promover a maliciosa
e hoje mais terrível vingança virtual para as mulheres.
Essa forma torpe de violência é uma das principais
causas de bullying e cyberbullying nas escolas brasi-
leiras.
Conforme consta da Agência CNJ, commuita proprie-
dade o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG)
condenou ummorador de Uberlândia a indenizar em
R$ 75 mil sua ex-namorada por divulgação não autorizada de fotos íntimas. Em Cuiabá
(MT), a Justiça determinou medidas protetivas de urgência a uma jovem de 17 anos que
teve um vídeo íntimo publicado em um site pornográfico internacional por seu ex-namo-
rado.
É importante destacar que as medidas protetivas estão sendo balizadas na Lei nº 11.340
Maria da Penha, sancionada em 7 de agosto de 2006, visa proteger a mulher da violên-
cia doméstica e familiar, incluindo atos de violência virtual cometidos por namorados ou
companheiros.
O artigo 21 Marco Civil da Internet assegura que se a intimidade foi violada, o provedor de
aplicações deverá indisponibilizar o acesso do conteúdo pornográfico de sua plataforma,
após a entrega de notificação pela vítima ou seu representante legal.
É muito importante esclarecer que o Marco Civil da Internet e a Lei Maria da Penha ser-
vem para todas as pessoas que se identificam com o sexo feminino, sendo elas heteros-
sexuais, homossexuais, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros.
A Ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, classificou como
violência de gênero a exposição pornográfica não consentida, no momento em que jul-
gou um caso de pornografia da vingança.
A exposição de nudes é umato ilícito típico da sociedademachista que promove o bullying
e o cyberbullying por meio ações e omissões; por essa razão, mais do que nunca é neces-
sário a reforma da educação digital, que deve ser iniciada com a implementação de pro-
gramas sérios para coibir a violência digital contra mulher, conforme está previsto na Lei
do Bullying nº 13.185/15 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação artigo 12, incisos IX e X.
Por Ana Paula Siqueira Lazzareschi
de Mesquita, advogada, membro
da Comissão de Direito Digital e
Compliance e da Coordenadoria dos
Crimes contra a Inocência da OAB/SP
"A exposição de nudes é um
ato ilícito típico da sociedade
machista que promove o
bullying e o cyberbullying
por meio ações e omissões"
Foto: Divulgação
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