Revista Ações Legais - page 80-81

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Lei de proteção de dados:
importância e o impacto
nas empresas
E
stá causando bastante barulho nos bastidores
político-econômico a aprovação, pelo Presiden-
te da República, da Lei 13.709 de 14 de agosto
de 2018, que dispõe sobre o uso, a proteção e a trans-
ferência de dados pessoais dentro e fora da internet.
Do texto inicial, vetou-se o item que prevê a criação
de uma Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(ANPD), bem como foram retiradas da redação origi-
nal as penalidades mais severas contra as empresas
(cassação da autorização de funcionamento).
Baseada no recém-aplicado Regulamento Geral so-
bre a Proteção de Dados da União Europeia, ela co-
loca um freio nas pretensões de muitos operadores
do mundo virtual. A transmissão de dados pessoais,
com a nova lei, será autorizada, gerida e acompanha-
da pelo usuário; não mais pelas empresas ou poder
público.
Em verdade, a nova lei reafirma o básico: proteger os direitos fundamentais de liberdade
e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo. E para
isso cria uma série de barreiras para que empresas se utilizem de seu perfil virtual sem
autorização expressa.
Ela protege dados pessoais, cria barreiras para dados sensíveis, como a origem racial ou
étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de ca-
ráter religioso, filosófico ou político, saúde, vida sexual, genética ou biometria. E exige
a devida atenção para as crianças e adolescentes, que estão expostos a um universo de
informações sem qualquer filtro.
A Lei irá prevenir e punir situações hoje corriqueiras, tais como o acesso a funcionalidades
do smartphone, como agenda e mensagens em aplicativos que não detém qualquer re-
lação com esses, como os games. Outro exemplo: ferramentas de marketing virtual, que
vinculam ofertas publicitárias às páginas pessoais depois que realizamos uma pesquisa
de compra, poderão ser consideradas ilícitas.
Igualmente, poderão ser questionadas práticas realizadas por instituições financeiras, por
exemplo, no uso do score (pontuação); e até mesmo o cruzamento de dados tributários
para fins de fiscalização. Exige maior rigor e segurança daqueles que transmitem dados e
estipula sanções severas para aqueles que não seguirem as determinações.
Neste sentido, muitas empresas terão que se adequar ao novo cenário legislativo no pra-
zo de 18 meses contados da publicação da lei (vacatio legis). Dentre os pontos que irão
interferir no cotidiano dessas está a criação de um canal para que o usuário consulte,
altere, bloquei dados desnecessários, realize a portabilidade e exclua em definitivo as in-
formações que possui. A empresa deverá indicar quem será responsável pela gestão dos
dados e disponibilizar meios de contato com o mesmo.
Agora, o uso de dados pessoais em qualquer situação dependerá de consentimentos por
escrito do usuário, que deverá concordar com a finalidade pretendida, sendo vedado
aceites genéricos ou nulos.
Caberá às empresas adotar medidas de segurança, técnicas e administrativa, aptas a pro-
teger os dados pessoais de acessos não autorizados e de eventos acidentais ou ilícitos
de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão ou qualquer outra ocorrência
decorrente de tratamento inadequado ou ilícito.
A Lei de tratamento e a proteção de dados pessoais apresenta no Direito Brasileiro o
princípio geral da finalidade da informação, isto é, o dado coletado não pode ser utilizado
para outro fim estranho ao solicitado.
Surge um dever de informar o usuário sobre quais dados estão sendo armazenados ou
transmitidos para outras empresas, sejam nacionais ou mesmo fora do Brasil, desde que
o indivíduo esteja localizado no território nacional.
Para aqueles que descumpriram a Lei, as punições vão desde simples advertência até a
aplicação de multa que pode chegar a R$ 50 milhões por infração. Resta às empresas ini-
ciar o processo de adequação para acompanhar a nova era e suas regras.
Kristian Pscheidt, advogado e doutor em
Direito Político e Econômico
Foto: Divulgação
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