Edson Vidal

Decisão Monocrática.

Tudo bem sei que não deveria em pleno sábado abordar assunto árido, porém não quero deixar passar a oportunidade. Vou procurar didaticamente explicar o que seja “decisão monocrática” para a compreensão do leitor leigo.

O Juiz quando atua no Primeiro Grau de Jurisdição (sozinho na Comarca ou com outros Juízes em Varas diferentes) têm jurisdição plena para decidir a causa de sua competência isoladamente. Esta decisão quando analisa o “mérito” dá-se o nome de sentença ou decisão singular. Todavia, quando Julgador (desembargador e Juiz de Direito Substituto) atua no Segundo  Grau de Jurisdição (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), em regra, ele só decide a causa em grau de recurso interposto de sentença, quando é sorteado Relator,  junto com seus demais pares.
A decisão “colegiada” tem aí o nome de “acórdão”. A exceção fica por conta de decisão unilateral do Relator, chamada “decisão monocrática”; ou seja, quando o julgador deixa de levar o processo para ser julgado no Colegiado de Juízes para, isoladamente, ele mesmo decidir o mérito do processo.
Como, isto pode ocorrer? No Tribunal o Julgador pode decidir sozinho? Pode quando o tema a ser dirimido estiver pacificado no âmbito do próprio Tribunal. Exemplo? O STF decidiu na sua composição máxima (composta dos seus onze Ministros) que cabe prisão para cumprimento de pena, quando o réu condenado pelo Juiz (Primeiro Grau de Jurisdição) tiver confirmada a sentença por um Tribunal (Segundo Grau de Jurisdição), sem a ocorrência do trânsito em julgado da decisão (pois a mesma ainda pode ser mantida ou reformada por Tribunal Superior).
Este entendimento foi por maioria de votos (6x5), mas por ter sido julgado por todos os onze Ministros da Corte, diz-se que a matéria está pacificada. Assim, se um réu condenado por sentença de Juiz tiver seu recurso mantido por um Tribunal, cabe-lhe cumprir de imediato a pena imposta, independentemente do recurso que couber aos Tribunais Superiores. É o caso do Lula. Se houver recurso da defesa questionando a ilegalidade desta prisão a pretexto de faltar ainda o “trânsito em julgado” da decisão, o relator do processo pode decidir a sorte deste recurso “monocraticamente”, por se tratar de tema pacificado.

Nestes casos o Relator busca decidir de plano e pôr termo ao recurso, para desafogar a pauta de julgamento do Colegiado. De igual sorte, cabe, também, “julgamento monocrático”  quando a matéria estiver pacificada por Sumula Vinculante ditada  por Tribunal Superior.  Igual tema não pode ter solução diferenciada nem por via do habeas corpus.

Portanto, sobre a matéria em comento, nenhum Ministro do STF pode decidir monocraticamente de modo contrário ao que o Plenário daquela Corte, decidiu. Nem àqueles Ministros que foram vencidos no julgamento.

Decisão monocrática, de qualquer deles, contra decisão majoritária do seu Tribunal traduz ato de desonestidade e de reprovável censura funcional. No entanto, parece que alguns Ministros da Suprema Corte teimam em querer afrontar a decisão Colegiada, pois não cansam de insistir que a prisão em questão é inconstitucional.

Ora, eles que são os “intérpretes da Constituição”, majoritariamente, firmaram entendimento e pacificaram a licitude do cumprimento de pena antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Logo, não cabe a nenhum Ministro do STF  decidir,  nem em conjunto e muito menos “monocraticamente”, de maneira contrária ao entendimento vigente.

Salvo, quando o tema estiver novamente pautado pelo Pleno daquela Corte e caso venha a ser modificado. Nem fica bem criticar publicamente a decisão majoritária, como tem feito o Gilmar e outros que foram vencidos, por denotar reprovável intenção de querer modificar o entendimento para favorecer conhecidos malfeitores...

“Magistrado que honra a Toga jamais decide monocraticamente se a questão jurídica não estiver pacificada pelo seu Tribunal ou Súmula Vinculante. Muito menos critica e nem afronta publicamente questões do qual foi vencido, por ser conduta  reprovável e antiética!”
Edson Vidal Pinto

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