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Código Tributário
Nacional completa 45 anos
O
Código Tributário Nacional (CTN) completa 45 anos. Instituído em
1966, concentra as principais regras que regulamentam a cobrança
de impostos no Brasil, e continua, em sua grande parte, atual. A opi-
nião é do advogado tributarista Fabio Artigas Grillo, vice-presidente da Co-
missão de Direito Tributário da OAB/PR e do Instituto de Direito Tributário
do Paraná – IDTPR.
Concebido originariamente como lei ordinária (Lei nº 5.172/66), o diploma
legal foi recepcionado como lei complementar desde a Constituição Fede-
ral de 1967 (por força do artigo 18, parágrafo primeiro) e, assim, permanece
perante o texto constitucional vigente (conforme artigo 146, III). “Por isso, é
que se diz que se trata de uma legislação formalmente ordinária e, aomesmo
tempo, materialmente complementar”, explica.
O advogado esclarece que o CTN encontra-se sistematizado em duas prin-
cipais partes, melhor dizendo, livros. No livro primeiro traz disposições rela-
cionadas ao Sistema Tributário Nacional, que corresponde ao conjunto de
normas constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam a atividade tri-
butante do estado. No que diz respeito ao livro segundo, encontram-se as
denominadas Normas Gerais de Direito Tributário.
“Como a Constituição Federal de 1988 disciplina de modo amplo o Sistema
TributárioNacional no Capitulo I do Titulo VI (Da tributação e doOrçamento,
artigos 145 a 162), o Livro Primeiro do CTN perdeu muito de sua importância
original, passando a ter um caráter meramente subsidiário ao texto constitu-
cional”, observa Fabio Grillo.
Enfatiza ainda que, atualmente, a partir de livro segundo, o objetivo principal
do CTN é estabelecer (prever, fxar) as já referidas Normas Gerais de Direito
Tributário, as quais, por sua vez, vão dispor sobre confitos de competência
entre os entes políticos (união federal, estados-membros, Distrito Federal e
municípios) e, também, regular as limitações constitucionais ao poder de tri-
butar (que são basicamente os princípios e imunidades tributários).
Alterações importantes
Nesses 45 anos, o texto originário do CTN sofreu consideráveis alterações com
o advento de uma série de normas inseridas por emendas constitucionais, leis
complementares e outros veículos normativos de hierarquia inferior. Na opi-
nião de Fabio Grillo, as principais alterações ocorridas foram promovidas pela
Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001.
Dentre as principais, o advogado enumera a inclusão do parágrafo único no ar-
tigo 116 do CTN, trazendo para o ordenamento jurídico brasileiro a chamada
cláusula antielisiva, ou seja, a autorização para que a autoridade fscalizadora
promova a desconsideração de negócios jurídicos dissimulados (aqui incluí-
dos os ordinariamente denominados “planejamentos tributários”.
Outras modifcações importantes foram a ampliação das hipóteses de sus-
pensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante inclusão de todas as
espécies de liminares, assim como a previsão de parcelamento, e a previsão
segundo a qual o parcelamento somente poderá ser concedido na forma e
condição estabelecidas em lei especifca.
O especialista também cita como alterações relevantes a exigência de deci-
são judicial defnitiva (“transitada em julgado”) para que o contribuinte possa
promover a compensação de tributos declarados inconstitucionais e ou ilegais
perante o Poder Judiciário, e a possibilidade de extinção do credito tributário
mediante dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições pre-
vistas em lei ordinária de cada ente político.
Também destaca algumas das alterações promovidas no CTN pela Lei Com-
plementar nº 118/2005, tais como: aspectos tributários no processo falimen-
tar e de recuperação judicial; prazo para pleitear a restituição do tributo pago
indevidamente; interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação
em processo de execução fscal; e alienação fraudulenta e indisponibilidade
de bens e direitos do devedor tributário.