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Golpe do falso protesto e da
publicação em lista telefônica
O
s advogados Alexandre
Gaiofato de Souza e Márcio
Holanda Teixeira, do escri-
tório Gaiofato Advogados Associa-
dos, em suas atuações diárias, têm
se deparado, cada vez com maior
frequência, com situações nas quais
os clientes se vêem subitamente en-
volvidos e em face das quais, mani-
festam dúvidas acerca de como de-
vem proceder.
As situações a que eles se referem dizem respeito às tentativas de golpes
que alguns vigaristas, munidos de algumas informações obtidas, procuram
aplicar nas empresas, quando praticam o delito previsto no artigo 171 do
Código Penal (Estelionato).
As situações são as mais variadas possíveis, porém, dois golpes específcos
são reportados commaior frequência de tempos para cá:
São eles:
Golpe do falso protesto
Nesta modalidade, algumas quadrilhas de estelionatários fazem contato
com a empresa, através de telefone; e-mail ou fax; e se passam por funcio-
nários de Cartórios de Protesto.
Basicamente, esta fraude consiste em se realizar uma série de contatos te-
lefônicos informando que existem títulos protestados em cartórios e orien-
tando que seja feito pagamento através de depósito bancário, sem o qual o
(falso) protesto será efetivado.
O requinte do golpe decorre da tática dos fraudadores em reportar alguns
dados corretos da empresa para, na sequência, declinar qual Tabelião onde
título está protestado, todavia, declinam um falso número de telefone para
confrmação da existência dos débitos, número este que evidentemente não
pertence ao verdadeiro cartório.
O objetivo dos fraudadores é que a vítima faça contato através do número
fornecido, quando esta será atendida na verdade por um membro da qua-
drilha que confrmará os débitos inexistentes e informará o número de uma
conta bancária emque deverá ser efetuado o depósito para “limpar o nome”
da vítima.
Portanto, a recomendação é que o empresário oriente seus funcionários a
jamais repassar por telefone informações ou dados cadastrais da empresa,
pois é esse tipo de material que servirá de base para o vigarista iniciar a ten-
tativa de golpe.
De qualquer modo, ao se deparar com algo semelhante, a orientação é de
que, sob nenhuma hipótese, seja efetuado qualquer tipo de depósito. De-
ve-se simplesmente desconsiderar o contato recebido por ser tentativa de
golpe, até porque tais procedimentos não são utilizados pelos verdadeiros
Cartórios de Protesto, regularmente constituídos e operando sob as normas
da Corregedoria Geral dos Cartórios, órgão integrante da estrutura do Tri-
bunal de Justiça.
Vale dizer, o procedimento correto, segundo normas da Corregedoria Geral
dos Cartórios, implica que ao receber um título para protesto, primeiramen-
te o Tabelião o qualifca para apurar se o documento de dívida é verdadeiro
e se as informações nele contidas são verídicas, atendo-se apenas aos as-
pectos formais.
Somente então o devedor é intimado, sempre através de carta registra-
da - com aviso de recebimento (AR), por edital ou por meio de mensagei-
ro do próprio Tabelião, ou seja, jamais através de contato telefônico; fax
Alexandre Gaiofato de Souza
Foto: Divulgação