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Povo lota a Esplanada dos Ministérios em fevereiro de 1987 durante a instalação da Assembleia
Nacional Constituinte
Arquivo da Agência Brasil de Notícias
Artigos abordam aspectos da Constituição Federal
Revista Ações Legais publica a seguir quatro artigos sobre a Constituição Federal. São
texto de Clèmerson Merlin Clève, professor de Direito Constitucional da UFPR e da Uni-
Brasil; de Priscilla Maria Bonini Ribeir, Mestre em Educação, pela Universidade Metodista
de São Paulo; Aguinaldo Diniz Filho, empresário; e Eduardo Figueiredo, escritor.
25 anos da Constituição Federal:
há o que comemorar?
Por Clèmerson Merlin Clève
A história constitucional brasileira, como sabemos, não é li-
near. Ao contrário dos EUA, que conhecem uma única Cons-
tituição, vigente há mais duzentos anos, nossa experiência
constitucional é conturbada. Embora uma única tenha disci-
plinado a vida política do Império, temos, na república, pas-
sado por várias Constituições. De nossa história conturbada,
porém, podemos tirar uma lição: quando a Lei Fundamental
é elaborada com a participação popular, no contexto de uma sociedade aberta e inclusi-
va, com pleno exercício dos direitos de cidadania, ela se fortalece, favorecendo o consen-
so em torno dos princípios básicos que serão, depois, desenvolvidos pela vida política e
efetivados pela vida social, com a garantia da proteção jurisdicional.
A Constituição de l988 inaugurou um novo momento na história do país. Entre todas,
esta é, sem dúvida, a mais democrática já produzida entre nós. Aliás, não é demais reco-
nhecer que hoje, após a sua promulgação, o país é outro. Vivencia-se um processo de
mudança estrutural da sociedade - uma mudança presidida pelos valores plasmados na
Constituição de 1988.
O grande desafo do documento constitucional vigente é tornar integralmente efetiva a
sua normatividade, particularmente no campo das promessas não realizadas:- fm da po-
breza, inclusão social, satisfação dos direitos fundamentais sociais, etc. Ao mesmo tem-
po, a sociedade amadurece, exercita as liberdades democráticas, reclama a realização
dos direitos proclamados. Vivemos um novo momento. Não se trata de discutir princí-
pios, sobre os quais todos estão de acordo, mas de sua satisfação.
É claro que a nossa Constituição, documento humano e, mais do que isso, compromissó-
rio por excelência, apresenta vários problemas, particularmente na parte estatutária. Se
a principiologia e o título consagrado aos direitos fundamentais fazem dela um dos mais
avançados documentos constitucionais, a parte orgânica, dispondo sobre a organização
do Estado, deve, com o tempo, ser melhorada.
Além disso, nossa Constituição é longa - mais longa que o desejável - e, por isso, é tam-
bém detalhista. O momento político que presidiu a sua emergência explica o fenôme-
no. E porque é analítica e detalhista ao extremo, cuidando de assuntos, particularmente
na parte orgânica, que deveriam ser confados ao Legislador, temos uma profusão de
Emendas Constitucionais. Estamos, hoje, legislando por meio de Emendas. Essa é uma pe-
culiaridade do constitucionalismo brasileiro que não será corrigida tão cedo. Verdadeira
jabuticaba.
Cuida-se, neste momento, aproveitando as tecnologias existentes, o novo mundo conec-
tado em rede, de aprimorar as pontes entre as sociedades civil e política, implicando mais
intensa refexividade e auscultação, pelos poderes constituídos - em especial o Legislati-
vo e o Executivo - das expectativas da cidadania ativa. Isso pode ser feito, inclusive, sem
necessidade de reforma constitucional. Por outro lado, importa aprimorar nosso modelo
de representação política para permitir maior autenticidade da representação. Isso en-
volve reestudar os sistemas eleitoral e partidário e, mesmo, eventualmente, a forma de
composição das duas Casas do Congresso Nacional. Algumas medidas também podem