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Averbação da Reserva
Legal no novo Código
Florestal
Por Mariane Schappo, Anissa Vieira e
Camila Gessner
A
indaqueprevistononovoCódigoFlorestal que vigehámais deumanoemeio, o sistema
nacional Cadastro Ambiental Rural (CAR) não foi implantado na maioria dos Estados, o
que gera muita discussão e controvérsias acerca do tema envolvendo juízes, promoto-
res públicos, Ministério doMeio Ambiente e os proprietários rurais.
Criado pela Lei nº 12.651, de 2012 (Novo Código Florestal), o CAR é um registro eletrônico obri-
gatório para todos os imóveis rurais, que tempor fnalidade integrar as informações ambientais
das propriedades. E permite ao órgão ambiental competente controlar e fscalizar as normas
ambientais.
A lei não impôs prazo para que o CAR fosse implantado. Contudo, determinou à União, aos
Estados e ao Distrito Federal que, no prazo de um ano prorrogável somente uma vez, a contar
da publicação da lei (25/05/2012), implantassemProgramas de RegularizaçãoAmbiental (PRAs).
Entretanto, para a adesão ao PRA, é condição sine qua non o imóvel ter cadastro no CAR. Até
agora não há implantação plena do CAR, nemprorrogação ou previsão do prazo.
EmMinas Gerais, o Juiz diretor do foro da comarca deArcos formulou consulta junto à Correge-
doria do Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de edição de portaria que regulamentasse a
averbação da reserva legal nos Ofícios de Registro de Imóveis.
O TJ mineiro editou, então, a Orientação nº 59.512/2012, entendendo ser desnecessária e inde-
vida qualquer nova regulamentação acerca do assunto, eis que já disciplinado na legislação im-
plantada com a edição do Código, a qual desobrigou a averbação. Fundamentaram que as ins-
crições no CAR apenas serão obrigatórias umano após a implantação domesmo, dependendo,
de regulamentação do Poder Executivo. Onovo Código Florestal desobriga a averbação no car-
tório de registro de imóveis, e estabelece que entre a publicação da lei e a efetiva implantação
do CAR, a averbação é “facultada” ao proprietárioou possuidor que terá, ainda, direito à gratui-
dade do ato.
Emcontrapartida, oMinistério Público deMinas Gerais propôs procedimento de controle admi-
nistrativo perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde requereu o reconhecimento da
obrigação legal de averbar no registro de imóveis as áreas de reserva legal. OCNJ se posicionou
a favor do MP, decidindo não ter havido a revogação da obrigação no novo diploma legal. Ao
contrário do entendimento frmado pela Corregedoria de MG, aduziu que a faculdade de aver-
bar depende da efetivação do registro no CAR. Portanto, a obrigação subsiste, até que seja im-
plantadooCAR. Assim, amedida foi deferida aoMP, determinando-se apropagaçãoda referida
decisão para os TJs de todo o país.
Na Lei de Registros Públicos não há mais previsão legal para que os ofciais registradores pro-
movam a averbação. Agora, há dúvida sobre a competência do CNJ para revisão de decisões
judiciais. Na Constituição, a atuação do conselho está restrita ao controle do Poder Judiciário.
Tem-se por certa a insegurança gerada pela morosidade do Poder Executivo em implantar o
CAR. Ademais, não há razão para o entendimento do CNJ de que o Poder Público, sem o CAR,
não poderia fscalizar as áreas protegidas, ou que até a implantação do CAR não há faculdade
aos administrados para que deixemde averbar suas reservas.
Camila Gessner, Anissa Vieira e Mariane Schappo, Advogadas da área de direito ambiental,
urbanístico e imobiliário