Revista Ações Legais - page 24-25

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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Novo CPC está em vigor
com inovações para
operadores do Direito e
brasileiros
P
assou a vigorar no dia 18 de março o novo Código de Processo Civil (CPC). Sancionada
com vetos há um ano pela presidente Dilma Rousseff, a Lei nº 13.105/15, que institui
o novo código, substitui uma legislação processual que estava em vigor desde 1973.
Após quase sete anos entre sua elaboração e o começo da vigência, o texto promete mo-
dernizar o sistema processual no país e apresenta diversas conquistas para a advocacia e
para a cidadania.
Para a professora Direito Processual Civil
e Direito do Consumidor no Curso de Di-
reito no Centro Universitário Internacional
Uninter, Andreza Baggio, doutora em Di-
reito Econômico e Socioambiental, o novo
CPC entrou em vigor commuitas novidades
para o mundo jurídico, novidades que afe-
tarão sobremaneira a vida dos brasileiros,
especialmente a vida dos operadores do Di-
reito. “Há mudanças procedimentais signi-
ficativas, que precisam ser compreendidas
e bem aplicadas, até porque o fundamento da criação e modificação de muitos dos proce-
dimentos do processo civil brasileiro pelo novo CPC é uma suposta facilitação do acesso à
justiça e a simplificação de algumas formalidades”, explica a advogada.
A professora afirma que as novidades exigirão atenção e estudo por parte dos operadores
de Direito e pontua as mais expressivas: estímulo à conciliação e mediação, mudanças na
forma de contagem dos prazos processuais, obrigatoriedade de observância de uma or-
dem cronológica para julgamento dos processos, respeito à jurisprudência, fixação de mul-
Professora e advogada Andreza Baggio
ta para os casos de recursos protelatórios, ações repetitivas, possibilidade da formalização
dos chamados negócios processuais, honorários advocatícios e de sucumbência (regula os
honorários de sucumbência. Serão devidos honorários advocatícios também na fase de re-
cursos), Simplificação da Defesa do Réu (com o novo CPC, as alegações de incompetência
relativa, a reconvenção e a impugnação ao valor da causa, passarão a ser apresentadas na
própria contestação), e regulamenta o procedimento da desconsideração da personalida-
de jurídica.
Necessidade de mudanças
De acordo com Andreza, para a população em geral algumas das alterações também po-
dem ser significativas, pois provavelmente trarão maior efetividade às atividades do Poder
Judiciário. “É o caso do procedimento diferenciado para as ações que envolvam o Direito
de Família, já que questões como guarda de filhos e divórcio terão uma tramitação especial,
sempre privilegiando a tentativa de acordo, autorizando-se, inclusive, a realização de várias
sessões de conciliação”, observa. Destaca outra alteração interessante que poderá afetar
sobremaneira a vida das pessoas, especialmente dos devedores em geral: a possibilidade
de negativação do nome daqueles que se recusarem ao cumprimento de uma decisão judi-
cial.
Andreza admite que a reforma era necessária. O Código de Processo Civil vigente no Brasil
até então era datado do ano de 1973, fora concebido para atender às necessidades do Códi-
go Civil de 1916 e nasceu sob a égide da Constituição de 1967, emendada em 1969. “Portan-
to, ainda que não se tratasse de uma lei ruim, já não estava de acordo com o pensamento e
a realidade jurídica atuais”, salienta.
Aadvogada aindamenciona que a Constituiçãode 1988 transformou a racionalidade jurídica
em nosso país, irradiou-se por todo o sistema e transformou também o processo civil, que
reclamava mudanças. “O processo civil constitucionalizado, ou contemporâneo, é aquele
que se preocupa com os interesses sociais e não meramente com os interesses individuais,
com as questões do mundo globalizado, com a necessidade de garantia do acesso à justiça
como direito fundamental e, é claro, com a garantia dos direitos fundamentais”, acentua.
Para ela, o novo CPC nasce da democracia e vem com a tarefa de dar resposta aos anseios
desse processo civil da sociedade constitucionalizada, massificada e de informação, e, em
certa medida, o faz.
Solução de conflitos
Ainda analisando as mudanças, Andreza lembra que ao privilegiar as formas alternativas
de solução de conflitos, o novo CPC adere às ondas renovatórias do processo, entendendo
Fotos: Divulgação
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