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que o Judiciário já não pode ser o único
responsável pela solução dos conflitos
massificadosna sociedadedoespetácu-
lo. Coloca que ao simplificar alguns pro-
cedimentos o Código também dá sinal
de compreensão quanto à necessidade
de tornar o processo efetivo, ainda que
seja necessário, para isso, sacrificar al-
gumas formalidades. “É digna de men-
ção à relevância dada pelo Código para
boa-fé, solidariedade, cooperação e co-
laboração entre as partes”, sustenta.
Andreza ressalta que as mudanças foram de fato expressivas. “Muitos procedimentos fo-
ramalterados. Cito o regime de concessão das chamadas tutelas de urgência, já que as tute-
las cautelar e antecipada foram totalmente redesenhadas, a ponto de ter a tutela cautelar
perdido o seu “espaço” como livro próprio dentro do CPC”, exemplifica. Outra alteração
significativa diz respeito ao incentivo às formas alternativas de solução de conflitos, como
a conciliação e a mediação. Com tal incentivo inserido no próprio CPC, é possível que nas-
ça uma atitude menos “combativa” por parte dos operadores do direito, em especial dos
advogados, em detrimento de uma solução amigável dos litígios, o que pode beneficiar
ambas as partes.
A professora lembra que o Judiciário está abarrotado de demandas. “É urgente que nasça
uma cultura conciliatória que atue de forma a evitar que grande parte dos litígios chegue
até ele”, justifica, destacando que aí se torna importante o papel das defensorias públicas,
das faculdades de Direito e seus Núcleo de Prática Jurídica e dos advogados, para que assu-
mam também o papel de mediadores e conciliadores. “E mesmo que as lides sejam levadas
ao Judiciário, que se dê preferência à conciliação, deixando para instrução e atuação doma-
gistrado, apenas aquelas questões mais complexas, que demandem maior conhecimento
técnico”, reitera.
Para ela, só o tempo dirá com segurança o que faltou, ou se algo faltou no novo CPC. Ape-
nas coma sua utilização, comos problemas e as soluções diárias, coma análise dos tribunais
é que se poderá afirmar se o Código de 2015 é de fato melhor que o de 1973. “Resta agora
esperar. Começar a aplicar a nova legislação e esperar os seus reais efeitos. Peço licença
para me utilizar de uma expressão popular, mas espero sinceramente que seja um “Graças
a Deus”, e não um “Deus nos acuda!”, finaliza.
Código simplifica procedimentos e privilegia
formas alternativas de solução de conflitos
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Jurisprudência
Na opinião do advogado Frederico Ricardo de
Ribeiro e Lourenço afirma que o novo CPC le-
vanta muitas discussões, entre elas o tratamen-
to dado à jurisprudência, ou seja, o conjunto
de decisões judiciais de um tribunal acerca de
um mesmo assunto. “Historicamente, a juris-
prudência nacional é apontada como uma das
responsáveis pela instabilidade do direito bra-
sileiro, por essa razão, abre brechas para dife-
rentes entendimentos em questões idênticas”,
explica.
O fato é que a nova legislação deve contribuir
com a uniformização das decisões judiciais, sim-
plificando o atual sistema processual civil bra-
sileiro, além de evitar recursos desnecessários.
“Temocorrido uma espécie de desvirtuamento,
uma vez que instâncias judiciais superiores são
sobrecarregadas com temas e processos repe-
tidos. Decisões antigas ou dessemelhantes tam-
bém acabam sendo aplicadas para casos novos e sem uma identidade efetiva”, completa.
O especialista em Direito Civil comenta que, nos últimos anos, observam-se tentativas de
homogeneização das decisões judiciais e cita como exemplo as alterações legislativas, que
instituíram mecanismos destinados a impedir que os tribunais superiores (STJ e STF) te-
nham que analisar temas já decididos e sedimentados por eles. “Os tribunais já podiam
editar súmulas, que são pequenos enunciados para uma determinada questão já decidida
emdiversos julgamentos. Recentemente, essas súmulas passarama contar coma chamada
força vinculante, exatamente para se tentar estabilizar a questão também em outras ins-
tâncias judiciais”, destaca.
Segundo Lourenço, o novo CPC traz consigo a necessidade de uniformização da jurispru-
dência pelos tribunais (art. 926), além de apresentar um rol nominativo de quais decisões
deverão ser observadas (em ordem de importância – art. 927) e quando tais deliberações
necessitarão portar um conteúdo mínimo para que sejam consideradas um precedente.
“Essa iniciativa está embasada nas chamadas Stare Decisions da Common Law (direito apli-
cável em países de tradição anglo-saxônica) e, aparentemente, vem funcionando adequa-
damente ao operar a estabilização de conflitos em seus sistemas”, opina.
Advogado Frederico Ricardo de Ribeiro