45
via o montante correspondente à multa de 40% ao empregador.
Importante ressaltar que esta prática, apesar de bastante comum, é ilegal e caracteriza
fraude aos cofres públicos, eis que os valores depositados na conta vinculada do FGTS
são utilizados pelo Poder Público para diversos fins e a movimentação destes valores so-
mente é autorizada nos estritos termos da lei.
Com a reforma trabalhista, contudo, houve a regulamentação de uma nova forma de
rescisão contratual através da inclusão do art. 484-A da CLT, que trata da rescisão con-
tratual por acordo entre as partes. Trata-se, portanto, de “nova” modalidade de rescisão
contratual que visa eliminar a prática ilegal da “rescisão por acordo” e regulamentar o
término do contrato de trabalho quando empregador e empregado desejam este mesmo
objetivo.
De acordo com o disposto do art. 484-A da CLT, a rescisão contratual por mútuo consen-
timento acarreta os seguintes pagamentos: metade do valor do aviso prévio indenizado;
metade da multa do FGTS, totalizando um gasto de 20% sobre os depósitos realizados; e
integralidade das demais verbas devidas, como saldo de salário, férias (vencidas ou pro-
porcionais), 13º salário proporcional etc.
Ainda, esta forma de rescisão contratual não demanda o pagamento da multa de 10% cal-
culada sobre os depósitos de FGTS que é paga pelo empregador e é destinada ao Gover-
no Federal nos casos de rescisão sem justa causa.
Importante destacar, por outro lado, que ao empregado somente é permitido o saque
de 80% do valor depositado em sua conta vinculada de FGTS. Ainda, esta modalidade de
rescisão contratual não permite ao empregado o ingresso no programa de seguro de-
semprego.
Percebe-se, assim, que esta nova modalidade de rescisão contratual pode ser bastante in-
teressante para empregadores e empregados que desejam, de comum acordo, extinguir
o contrato de trabalho existente, sendo que o custo da rescisão é reduzido significativa-
mente em relação ao término por iniciativa do empregador sem justa causa.
Por Viviane Teixeira, advogada