44
ARTIGO
Rescisão contratual por
comum acordo entre as
partes: a legalização de uma
prática à margem da lei
A
té a entrada em vigor da Lei 13.467/2017,
também denominada de “Reforma Traba-
lhista”, a legislação trabalhista brasileira per-
mitia apenas duas possibilidades de extinção volun-
tária do contrato de trabalho: pedido de demissão e
dispensa por iniciativa do empregador (com ou sem
justa causa).
No primeiro caso, o empregado não tem direito
ao aviso prévio indenizado, saque do FGTS e rece-
bimento de multa de 40% sobre o valor depositado
na conta vinculada, tampouco direito ao seguro-de-
semprego. Já no segundo caso, se a demissão for
imotivada, o empregador deve indenizar o aviso pré-
vio (nos casos de dispensa de cumprimento), quitar
a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, entregar as
guias para viabilizar o saque do valor do FGTS junto
à conta vinculada e entregar as guias para percebi-
mento do seguro-desemprego.
Contudo, tornou-se muito comum a prática da de-
nominada “rescisão por acordo”, através da qual
o empregador dispensava o empregado sem justo
motivo e quitava todas as verbas rescisórias devidas,
inclusive a multa de 40% do FGTS, sendo que após o
pagamento e saque pelo ex-empregado, este devol-