ARTIGO
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O Poder Judiciário e o
encanto da política
E
m tempo de ativismo judicial, membros desta-
cados e holofotes sobre ações do Poder Judi-
ciário, nada mais conveniente do que tratar do
impacto dessas ações na política brasileira. Acredito
que diversas pessoas foram pegas de surpresa pela
indicação e aceite do ex-juiz Sérgio Moro para o car-
go de “superministro” da Justiça e Segurança Públi-
ca do futuro Governo Bolsonaro. O magistrado final-
mente deixou claras as suas posições e se “manifestou fora dos autos”, dando o tom de
sua postura política.
Não duvido da capacidade de Sérgio Moro como magistrado, como pessoa ou como futu-
ro ministro, mas coloco em destaque uma atitude pouco republicana de aceitar um cargo
de Ministro dentro do Governo do principal adversário de quem Moro decretou a prisão
meses atrás. Se não parece agora, algum dia pode parecer que tal decisão afeta o equilí-
brio de poderes e o resto de sistema republicano que temos.
Estamos deixando de lado nossos princípios republicanos mais básicos, assim como pres-
supostos de nosso texto Constitucional, emdetrimento de “umbemmaior”. Deixamos de
lado garantias e direitos individuais, em detrimento de uma delação bem feita; deixamos
de lado a postura de isenção de nossos membros do Poder Judiciário, em detrimento de
ações contra a corrupção; deixamos a crítica de lado, quando vemos um magistrado dei-
xar a toga em prol do bem da nação. Repito, no dado momento, isso tudo parece muito
nobre, isso tudo parece a proteção a “um bemmaior”, mas em breve podemos perceber
que estamos colocando em xeque nosso sistema constitucional.
Talvez não tão “grandioso”, mas no mesmo sentido, tivemos algumas alterações dentro
no regimento interno do Conselho Nacional de Justiça, que assim como o exemplo ante-
rior, parecem defender um “bemmaior” em prol do pleno funcionamento da instituição,
mas em dado momento poderão se transformar em problemas.
O CNJ surgiu com a emenda constitucional nº 45/2004, situação extremamente importan-
te para a organização do Poder Judiciário e para a efetivação do texto constitucional de
1988. Em tempos de contestação da ordem constitucional, o CNJ sempre foi proativo e