Advogada lança livro sobre métodos de obtenção da prova transnacional penal
Vinte e dois artigos trazem diversas temáticas importantes para um setor tão dinâmico.
Depois de nove anos, o Brasil volta a sediar um dos maiores eventos do universo da arbitragem, a Conferência Latino-Americana de Arbitragem, conhecida como CLA. A sua décima quarta edição será realizada nos dias 20 e 21 de junho, no Copacabana Palace, no Rio de Janeiro, com organização do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) e do Centro de Estudios de Derecho, Economia Y Política (CEDEP).
Retomando a presença física, após a pandemia, o Simpósio Nacional de Direito Constitucional, organizado pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) está de volta em sua décima quinta edição. O evento, considerado o maior simpósio jurídico do Brasil, será no Teatro Guaíra, em Curitiba (PR), entre os dias 30 de maio e 01 de junho e contará com presenças de renome, incluindo ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No dia 3 de junho, a Procuradora do Estado aposentada Eunice Martins lança o livro “Chão Vermelho”, com sessão de autógrafos a partir das 18h30, na sede da APEP. Na ocasião também será realizado em bate-papo – previsto para 19h – entre a autora, seu editor Marcelo Nocelli e o jornalista Ernani Buckmann.
De séculos atrás para seriados disponíveis em streamings, o instituto do Trust (confiança ou segurança, em português) surgiu na Inglaterra, no período medieval, para proteger famílias, como um meio de planejamento sucessório. Por sua estrutura versátil, passou a ser usado para desempenhar inúmeras funções, entre elas, algumas ligadas ao Direito Empresarial. Infelizmente, constatou-se em algumas situações o uso dos trusts para atividades ilícitas. Mas essa questão é um desvirtuamento do instituto, pois ele em si é perfeitamente lega e utilizado amplamente em diversos países.
Em um novo capítulo sobre recuperação judicial no Brasil, a CMTSUL Implementos Rodoviários e CMT Implementos Rodoviários, empresas de Cuiabá e Rondonópolis, em Mato Grosso, pediram na Justiça o afastamento imediato dos sócios da Noma do Brasil e outras empresas do grupo situadas na cidade de Sarandi, no Paraná. A alegação é a de que houve fraude de R$ 23 milhões no caso. As empresas tinham uma relação comercial há mais de 30 anos de representação/distribuição.
A boa fé nas Relações de Consumo e as interações nas redes sociais é tema de webinar que o WFaria Advogados realiza nesta quarta, 15/12, 9h, aberto a todos interessados
Com transmissão online aberta a todos interessados e também presencialmente, a APET – Associação Paulista de Estudos Tributários promove duas mesas nesta quarta, 15/12, 9h, para analisar planejamento tributário e a norma antielisão na Avenida Paulista, 1776, 1º andar, sala 8
O jurista José Renato Nalini – que presidiu o TJ SP e foi Corregedor Geral da Justiça – é o convidado do PNBE, Fecap e CNS para expor sobre "O Judiciário e a Democracia”, nesta quarta-feira (06/10), 18h, em nova edição da série Democracia em Foco
A presidente do Instituto Palavra Aberta, Patricia Blanco, é a convidada da série de webinars Democracia em Foco, que será transmitido pelo YouTube na quinta, 23/09, 18h
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Há poucos dias o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu ação em que uma professora entendeu que a universidade teria plagiado sua Dissertação de Mestrado, que versava sobre a história literária dos vampiros, ao criar um curso de pós-graduação sobre o mesmo tema e indicando igual bibliografia.
Em 12/05/2021 foi publicada a Lei nº 14.151 que determinou o afastamento da empregada gestante das atividades laborais na modalidade presencial, durante pandemia da covid-19. O art. 1º da referida norma previa que “durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração”. E o parágrafo único complementa com a seguinte determinação: “a empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”.
Desde a sua edição, a norma foi muito criticada, especialmente porque não previa a possibilidade de afastamento previdenciário nas hipóteses em que o teletrabalho fosse incompatível com a função desempenhada na empresa, como ocorre, por exemplo, com a empregada motorista, empregada doméstica, dentre outras funções. Nestas hipóteses, o empregador tinha o dever de manter o pagamento do salário sem receber qualquer contraprestação da empregada.
Em 10/03/2022, foi publicada a Lei nº 14.311, que alterou o artigo 1º da Lei nº 14.151/2021, para prever que durante a emergência decorrente da covid-19 deverá haver o afastamento da atividade presencial da empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde.
Assim, segundo a nova regra, caberá ao empregador optar em manter as gestantes em teletrabalho, ainda que já vacinadas, ou determinar seu retorno à atividade presencial, desde que cumpridas uma das seguintes hipóteses: encerrado o estado de emergência decorrente do coronavírus; após a gestante ter completado o ciclo de imunização; ou “mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo” (art.1º, §3º, III).
Não há dúvida de que esta alteração atenuou os prejuízos que a norma anterior trouxe quando determinava, sem qualquer exceção, que todas as empregadas gestantes fossem afastadas das atividades presenciais indiscriminadamente. Contudo, ainda permanece na lei uma espécie de licença remunerada em favor das gestantes, nos casos em que não for compatível o desenvolvimento das atividades via teletrabalho, a gestante receberá sua remuneração integral sem qualquer prejuízo ou afastamento previdenciário.
Inicialmente, o projeto de lei aprovado pelo Congresso, previa que na hipótese em que a natureza do trabalho da gestante fosse incompatível com o teletrabalho, a empregada teria sua condição considerada como de risco até completar a imunização e receberia, em substituição à remuneração, salário maternidade desde o afastamento até 120 após o parto. Contudo, esta regra foi objeto de veto pela presidência.
Dentre as razões do veto, esta que ao se dilatar o prazo de fruição do salário maternidade pago pelo INSS restaria apresentado alto potencial de alteração de despesa obrigatória relacionada à concessão de benefícios previdenciários, colocando em risco a sustentabilidade do Regime Geral de Previdência Soial.
Não há dúvida que a nova regra atenua as imposições da norma anterior, especialmente porque permite que as funcionárias vacinadas desempenhem suas atividades de modo presencial. Contudo, ao deixar de prever o benefício previdenciário nas hipóteses em que não seja possível a imunização e o teletrabalho seja incompatível com a função desempenhada pela empregada cria, mais uma obrigação financeira ao empregador, que como consequência pode gerar fator de discriminação no momento da contratação de mulheres.
Mais uma vez o legislador optou por não deferir o benefício previdenciário às gestantes, imputando o ônus ao empregador. Entretanto, tal circunstância tem sido amplamente debatida no Poder Judiciário, especialmente com fundamento no artigo 4º, §8º, da Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho Relativa ao Amparo à Maternidade, recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 10.088/2019, o qual prevê que "em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega". Com base nesta norma, em vários processos judiciais foi determinado que o INSS implantasse o benefício de salário maternidade à gestante, cuja atividade fosse incompatível com o teletrabalho. (Processo nº 5003320-62.2021.4.03.6128 e nº Processo nº 5028306-07.2021.4.04.0000).
Por Gisele Bolonhez Kucek, mestre em Direito pelo UNICURITIBA. Especialista em Direito Processual Civil. Bacharel em Direito pela UFPR. Advogada sócia da Derenne e Bolonhez Advogados Associados.
Em 12/05/2021 foi publicada a Lei nº 14.151 que determinou o afastamento da empregada gestante das atividades laborais na modalidade presencial, durante pandemia da covid-19. O art. 1º da referida norma previa que “durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração”. E o parágrafo único complementa com a seguinte determinação: “a empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”.
Desde a sua edição, a norma foi muito criticada, especialmente porque não previa a possibilidade de afastamento previdenciário nas hipóteses em que o teletrabalho fosse incompatível com a função desempenhada na empresa, como ocorre, por exemplo, com a empregada motorista, empregada doméstica, dentre outras funções. Nestas hipóteses, o empregador tinha o dever de manter o pagamento do salário sem receber qualquer contraprestação da empregada.
Em 10/03/2022, foi publicada a Lei nº 14.311, que alterou o artigo 1º da Lei nº 14.151/2021, para prever que durante a emergência decorrente da covid-19 deverá haver o afastamento da atividade presencial da empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde.
Assim, segundo a nova regra, caberá ao empregador optar em manter as gestantes em teletrabalho, ainda que já vacinadas, ou determinar seu retorno à atividade presencial, desde que cumpridas uma das seguintes hipóteses: encerrado o estado de emergência decorrente do coronavírus; após a gestante ter completado o ciclo de imunização; ou “mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo” (art.1º, §3º, III).
Não há dúvida de que esta alteração atenuou os prejuízos que a norma anterior trouxe quando determinava, sem qualquer exceção, que todas as empregadas gestantes fossem afastadas das atividades presenciais indiscriminadamente. Contudo, ainda permanece na lei uma espécie de licença remunerada em favor das gestantes, nos casos em que não for compatível o desenvolvimento das atividades via teletrabalho, a gestante receberá sua remuneração integral sem qualquer prejuízo ou afastamento previdenciário.
Inicialmente, o projeto de lei aprovado pelo Congresso, previa que na hipótese em que a natureza do trabalho da gestante fosse incompatível com o teletrabalho, a empregada teria sua condição considerada como de risco até completar a imunização e receberia, em substituição à remuneração, salário maternidade desde o afastamento até 120 após o parto. Contudo, esta regra foi objeto de veto pela presidência.
Dentre as razões do veto, esta que ao se dilatar o prazo de fruição do salário maternidade pago pelo INSS restaria apresentado alto potencial de alteração de despesa obrigatória relacionada à concessão de benefícios previdenciários, colocando em risco a sustentabilidade do Regime Geral de Previdência Soial.
Não há dúvida que a nova regra atenua as imposições da norma anterior, especialmente porque permite que as funcionárias vacinadas desempenhem suas atividades de modo presencial. Contudo, ao deixar de prever o benefício previdenciário nas hipóteses em que não seja possível a imunização e o teletrabalho seja incompatível com a função desempenhada pela empregada cria, mais uma obrigação financeira ao empregador, que como consequência pode gerar fator de discriminação no momento da contratação de mulheres.
Mais uma vez o legislador optou por não deferir o benefício previdenciário às gestantes, imputando o ônus ao empregador. Entretanto, tal circunstância tem sido amplamente debatida no Poder Judiciário, especialmente com fundamento no artigo 4º, §8º, da Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho Relativa ao Amparo à Maternidade, recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 10.088/2019, o qual prevê que "em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega". Com base nesta norma, em vários processos judiciais foi determinado que o INSS implantasse o benefício de salário maternidade à gestante, cuja atividade fosse incompatível com o teletrabalho. (Processo nº 5003320-62.2021.4.03.6128 e nº Processo nº 5028306-07.2021.4.04.0000).
Por Gisele Bolonhez Kucek, mestre em Direito pelo UNICURITIBA. Especialista em Direito Processual Civil. Bacharel em Direito pela UFPR. Advogada sócia da Derenne e Bolonhez Advogados Associados.
Por Eduardo Caetano Tomazoni
Por Alexandre Aroeira Salles, advogado
Fernando Pessoa, antologistas Jerônimo Pizarro e Nicolás Barbosa, Fondo de Cultura Económica, 544 páginas, R$ 120,00
Liliane Rocha, 80 páginas, e-book disponível no Amazon e Kindle, R$ 30,00
Felipe Pereira Loureiro, Editora Unesp, 597 páginas, R$ 98,00
Vários autores, organizaçào Pierre Moreau, Editora Três Estrelas, 288 páginas, R$ 49,90
Escrito por Édson Vidal Pinto em
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