IGP-M e o impacto nas relações contratuais

A cada divulgação do índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), desde agosto do ano passado, as pessoas que têm seus contratos corrigidos por este índice têm demonstrado preocupação cada vez maior.

No dia 30 de março de 2021, foi divulgado o índice acumulado dos últimos 12 meses que atingiu o percentual surpreendente de 31,10%. Isso representa quase quatro vezes o acumulado no mesmo período do ano passado. A próxima divulgação do IGP-M será no dia 29 de abril.

Diante dessa situação, os contratantes que o utilizam como parâmetro, precisam encontrar alternativas a esse enorme reajuste, a fim de garantir o equilíbrio contratual. O IGP-M, registra a inflação de preços utilizados para diversos produtos e serviços em todo o país, lembrando que é formado pelo IPA-M (Índice de Preços por Atacado – mercado), que compreende 60% de sua estrutura, IPC-M (Índice de Preços ao Consumidor), com peso de 30%, e o INCC-M (Índice Nacional do Custo da Construção), cujo peso é de 10%.

O IGP-M é comumente utilizado pelo mercado imobiliário para os reajustes de contratos de locação, também para atualização de tarifas públicas, dentre outras, e, embora trate-se de um índice variável, a expectativa do mercado é que se mantenha razoavelmente estável para aplicação justa às partes de qualquer relação, ou seja, há previsibilidade do reajuste, o que, em regra, traz alguma segurança aos contratantes.

Contudo, não foi o que ocorreu no último ano, levando o índice a bater todos os recordes.
Esse aumento é mais um golpe às partes contratantes, pois não bastasse os efeitos gerados pela pandemia da Covid-19, o mercado ainda se recuperando da crise econômica que acompanhou a crise sanitária e, embora haja a prerrogativa de utilização do parâmetro acumulado, por se tratar de previsão contratual, cabe aos contratantes abrirem espaço para negociação, com a finalidade da utilização de outros parâmetros mais equilibrados.   

A negociação é a única solução para resolução de situações similares!

Caso não haja consenso entre as partes, é certo o aumento da judicialização destas discussões, considerando que há a prerrogativa de discussão do reajuste diante do cenário de alta inesperada. 

Quando o índice passa de simples reajuste da moeda e causa aumento de forma tão expressiva do valor das obrigações contratuais, há clara configuração da onerosidade excessiva, prevista no Artigo 478 do Código Civil, “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”.

Uma ótima alternativa é a substituição do IGP-M pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), reajustado pelo IBGE e que possui um acúmulo bem mais equilibrado com a correção monetária, cujo acumulado neste mesmo período, atingiu o percentual de 4,22%, parâmetro parecido com o IGP-M em tempos comuns.

Vale informar que existe um Projeto de Lei 1026/21 que busca regulamentar os reajustes, em especial de aluguéis, substituindo obrigatoriamente o IGP-M pelo IPCA, em razão da alta totalmente fora da razoabilidade. Tal projeto ganhou prioridade na fila de votação da Câmara dos Deputados do Brasil. 
Não há uma previsão sobre o resultado da votação, uma vez que existem bons argumentos para as duas correntes. No caso de aprovação, o abrupto aumento tem afetado sensivelmente a correção dos valores dos contratos, e no caso de não ser aprovado, será com base no argumento de que nas relações privadas deve ser mantida a livre manifestação de vontade das partes contratantes.

De qualquer forma, a negociação ainda é o meio mais equilibrado de se corrigir os valores das parcelas previstas nos contratos e, também, uma alternativa para evitar a movimentação desnecessárias do Poder Judiciário, que, como todos já estão fartos de saber, não reúne condições de julgar os processos em trâmite atualmente, nem com a qualidade necessária, muito menos com a celeridade que os casos requerem, o que dirá a eventual enxurrada de processos que virá para a discussão do total desequilíbrio gerado pelo aumento do IGP-M.

A busca por uma alternativa à judicialização deveria ser bem mais atraente. Desse modo, é possível reverter o excesso de demandas judiciais, desde que haja disposição e habilidade das partes para negociar. 

Importante informar que é impossível prever qual será o entendimento majoritário do poder judiciário sobre o tema, esclarecendo que até o momento são muito poucas as decisões já prolatadas.  

Desta forma, em tempos de pandemia, crises econômica e sanitária, a negociação deverá ser o pilar na busca de equilíbrio das relações contratuais. 

*Matheus Frison, advogado especialista da área de negociação do escritório Finocchio & Ustra Advogados.