Revista Ações Legais - page 38-39

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jurídica, estimulando a gestão demo-
crática e fortalecendo a partição social,
a transparência e a eficiência do con-
trole.
Oanode 2015 tambémse destaca como
um marco importante nessa evolução,
em razão do julgamento da ADI 1923
pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A
Corte decidiu pela constitucionalidade
da prestação de serviços públicos não
exclusivos por organizações sociais em
parceria com o poder público, o que corrobora a juridicidade e legitimidade das parcerias
do Estado com o terceiro setor.
Ações Legais – Qual sua avaliação sobre as mudanças no Código de Processo Civil?
Justino de Oliveira
- Parece-me que o novo Código de Processo Civil traz relevantes e
positivas mudanças em matéria de arbitragem. Dentre as mais importantes, podem ser
apontadas (i) a previsão para tramitação do processo em segredo de justiça quando hou-
ver por objeto discussão envolvendo arbitragem (p. ex., ação anulatória) – art. 189, IV e
(ii) a previsão de novo instrumento de comunicação dos atos processuais que é a carta
arbitral – art. 237, IV.
Penso que um dos desafios que se apresenta com o novo Código é compatibilizar essas
alterações com as características que envolvem a arbitragem com o Poder Público. Por
exemplo, sobre o primeiro deles, sabe-se bem que um dos pontos de maior debate está
na harmonização dos princípios que regem a Administração Pública com a lógica que go-
verna a arbitragem. Assim, será necessário ponderar que, se dentre as partes envolvidas
no litígio figurar a Administração Pública, o princípio da publicidade poderá prevalecer
sobre o segredo de justiça.
A respeito da carta arbitral, o novo CPC inaugura um novo meio de comunicação dos atos
processuais, consistindo em um mecanismo de cooperação entre árbitro e juiz togado,
por meio do qual o primeiro formula solicitação a ser cumprida pelo segundo, como ocor-
re com medidas de constrição e efetivação das tutelas de urgência. Apesar da expressa
previsão no novo Código de Processo Civil, a reforma à Lei de Arbitragem igualmente
disciplina a carta arbitral no artigo 22-C, acrescido de um ponto que toca ao quanto se
acabou de mencionar. O parágrafo único do citado artigo prevê que o cumprimento da
carta de ordem observará o segredo de justiça, caso a confidencialidade esteja estipulada
na arbitragem. Mais uma vez, o segredo de justiça tenderá a não ser aplicado aos litígios
sujeitos à arbitragem envolvendo o Poder Público.
ENTREVISTA
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