Revista Ações Legais - page 22-23

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rio, além da garantia de condições de segurança, higiene
e salubridade. Os serviços contratados poderão ser rea-
lizados nas instalações físicas do contratante ou em lo-
cal previamente convencionado no contrato de trabalho
temporário.
No que diz respeito ao prazo de duração do contrato
de trabalho temporário, a vigência não poderá exceder
ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser
prorrogado por até 90 dias consecutivos ou não, além do
prazo de 180 dias, quando comprovada a manutenção
das condições que lhe deram causa.
Ações Legais - O que acontece com o trabalho em tempo
parcial?
Rafael Amaral Borba
- De acordo com a nova regra o tra-
balho em regime de tempo parcial é de até 30 horas se-
manais, sem a possibilidade de horas suplementares por
semana, ou de 26 horas por semana – neste caso com a possibilidade de seis horas extras
semanais. As horas extras serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário/hora nor-
mal. Atualmente, trabalho em regime de tempo parcial é aquele que tem duração máxi-
ma de 25 horas semanais e a hora extra é vedada.
Ações Legais - – O trabalhador ainda terá direito a banco de horas?
Rafael Amaral Borba
- O banco de horas foi desburocratizado, pois na antiga legislação só
seria legítimo se firmado com o sindicato representativo da categoria. Com a nova lei, o
banco de horas poderá ser firmado através de acordo individual entre empregado e em-
pregador, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Ações Legais - Como ficam as ações na Justiça do Trabalho?
Rafael Amaral Borba
- Nada muda em relação às ações na justiça do trabalho, principal-
mente porque o direito de ingressar com a ação é um direito constitucional de todos os
trabalhadores. Entretanto, a partir da entrada em vigor da nova lei, o empregado será
obrigado a comparecer às audiências designadas e arcar com os custos do processo, caso
perca a ação.
Outra inovação da reforma trabalhista diz respeito à rescisão contratual, pois retira a
exigência de homologação contratual ser feita no sindicato. As rescisões serão feitas na
própria empresa, na presença de advogados do empregador e funcionário.
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