Revista Ações Legais - page 62-63

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DIREITO DO CONSUMIDOR
Exigência de tabela de
preços em hospitais
Foto: Divulgação
A
Secretaria Nacional do Consumidor
(Senacon), do Ministério da Justi-
ça, vai exigir que os hospitais co-
loquem a tabela dos preços cobrados dos
clientes em local visível. Também em deba-
te na Senacon está a proposta da exigência
de portabilidade entre as empresas de pla-
nos de saúde a qualquer momento. Atual-
mente, só é possível mudar de operadora
depois de um ano e após 120 dias posterio-
res ao aniversário do contrato. As propos-
tas serão levadas à comissão especial da
Câmara dos Deputados que está revendo a
Lei dos Planos de Saúde.
De acordo com o especialista em Direito
do Consumidor Vinícius Zwarg: “A conta
médica deve ser sempre reformada nos casos onde se apura ausência de transparência
e quando o Hospital, ou algum outro fornecedor, estabelecer obrigações consideradas
abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem”. De acordo com o advogado,
o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que a apresentação do
serviço assegure informação correta, clara, precisa e ostensiva.
A questão de preços de serviços hospitalares deve ser discutida na reforma da Lei dos Pla-
nos de Saúde?
Existe tratamento sobre o assunto no Código de Defesa do Consumidor? Não vejo ne-
cessidade. A meu ver, a questão já se encontra devidamente disciplinada (Art. 6º, inciso
III, CDC). Não esqueçamos que é Direito Básico do Consumidor o acesso à informação
adequada. Ademais, a informação adequada (conhecimento prévio) obriga o consumidor
a cumprir determinada obrigação contratual, quando nada feito de modo a dificultar a
compreensão do consumidor (sentido e alcance, art. 46, CDC). Ouse seja, a informação
correta é um direito do consumidor, mas é algo também, obviamente, que resguarda os
interesses do próprio fornecedor. As relações de consumo não podem ser interpretadas
de um modo míope. O Código busca proteção do vulnerável, mas não o faz de um modo
protecionista.
Por qual razão a maioria das contas hospitalares sofre revisão de preços, quando discutida
judicialmente?
Podemos falar em ausência de boa-fé ou de transparência? A má-fé não pode ser presu-
mida. É capaz que tenhamos um caso ou outro de má-fé, mas isto deve ser identificado
individualmente pelo operador do direito e/ou pelo Poder Judiciário. Ausência de trans-
parência há mesmo e, em razão disso, existem inúmeras ações no poder judiciário com
este viés (abusividade do preço praticado). A conta médica deve ser sempre reformada
nos casos onde se apura ausência de transparência (ausência de boa-fé) e quando o Hos-
pital (ou algum outro fornecedor) estabelecer obrigações consideradas iníquas, abusivas
que coloquem o consumidor em desvantagem.
Por qual razão os hospitais são pouco fiscalizados em relação a valores cobrados dos clientes?
Entendo que a SENACON pode responder esta pergunta com mais propriedade (se são
muito ou pouco fiscalizados). No entanto, se o órgão sugere que os hospitais coloquem a
tabela dos preços cobrados dos clientes em local visível é porque, imagino eu, existe des-
cumprimento da legislação, aqui no caso o CDC. Três setores que tiveram muita melhoria
com relação à transparência são: os bancos (preço das tarifas), os lojistas de shopping e
o setor supermercadista. Talvez sejam alguns bons exemplos a serem seguidos, de pre-
ferência planejando, elaborando, propondo e coordenando uma política de nacional de
proteção ao consumidor nesse sentido (transparência de preço nos hospitais).
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