Revista Ações Legais - page 80-81

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ORIENTAÇÃO
Como identificar abusos
e impedir aumentos
excessivos nas mensalidades
dos planos de saúde
O
s preços das mensali-
dades dos planos de
saúde continuam su-
bindo de forma exponencial.
No primeiro semestre deste
ano, a Agência Nacional de
Saúde (ANS) concedeu à Asso-
ciação Brasileira de Planos de
Saúde (Abramge) um aumen-
to de 13,55% nas taxas cobra-
das pelas convênios médicos.
Segundo dados do Segundo
dados do IPCA – Índice Nacio-
nal de Preços ao Consumidor
Amplo – o reajuste superou
em mais que o dobro o valor
da inflação oficial acumulada em 2016, que foi de 6,2%.
O reajuste abusivo dos planos acontece em muitas situações, inclusive em algumas ines-
peradas, como quando o beneficiário atinge – ou está prestes a atingir – a terceira idade.
A pessoa ainda está com 59 anos e já recebe uma notificação do convênio médico de que
a mensalidade do serviço terá aumento. E na maioria das vezes, essa elevação de preço
está muito acima da média em relação às outras faixas etárias. Mas em muitos casos, in-
clusive nestes, é possível suspender a abusividade.
De acordo com Claudia Nakano, advogada especializada em Direito à Saúde, atualmente
muitos juízes já reconhecem o excesso de algumas correções realizadas pelos convênios
médicos para pessoas idosas e a incoerência em cobrar esse aumento de tal população.
A especialista afirma que esse é mais um motivo para os interessados procurarem seus
direitos, seja por meios judiciais ou via Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor
(Procon). "O Estatuto do Idoso (Lei 10741/03) é claro ao dizer em seu artigo 15° (parágrafo
3) que é vedada a cobrança de valores diferenciados de idosos nos planos de saúde em
razão da idade. Logo, esse usuário que teve reajuste na mensalidade tem o direito de plei-
tear pela anulação do novo acerto via processo judicial ou por meio do Procon. Principal-
mente, se esse valor superar o teto estabelecido pela ANS, que é igual a 6 vezes o preço
cobrado da primeira faixa etária coberta pelos planos (até 18 anos)", afirma a especialista.
Estão entre os principais abusos praticados pelos planos de saúde nos reajustes de taxas
a cobrança de valores exorbitantes; a realização de mais correções do que o permitido
por lei, a falta de informações sobre as novas mensalidades no contrato firmado com o
beneficiário, entre outros. Porém, algumas dessas práticas podem ou não ser considera-
das abusivas. Isso porque antes da Lei dos Planos de Saúde (9656/98), os convênios po-
diam ter aumentos de até 6 vezes nas 7 faixas etárias de cobertura existentes na época,
entre 0 e 70 anos ou mais.
"Nessa época, todos os acordos firmados tinham aumentos na mensalidade de acordo
com o previsto no contrato, e estes últimos, por sua vez, deviam definir claramente qual
seria o valor do aumento", recorda Claudia Nakano. "Quando a legislação passou a vigo-
rar, no entanto, os contratos coletivos (commais de um beneficiário) passaram a ter, por
ano, apenas três aumentos: anual, por mudança de faixa etária e por sinistralidade. Já
as apólices individuais, tiveram dois reajustes, sendo um aquele autorizado e com valor
máximo definido pela ANS, e o outro, o aumento por mudança de faixa etária", compara.
Com a vigência do Estatuto do Idoso, em 2004, a população acima dos 60 anos ficou isen-
ta desse último tipo de correção. Contudo, pouco tempo depois, a ANS fez um acordo
com os convênios e criou a resolução que determina a diluição dos reajustes entre as fai-
xas etárias inferiores à senil. Essa medida foi encarada por muitas operadoras de planos
de saúde como a deixa para continuar corrigindo abusivamente os convênios de pessoas
que já atingiram a terceira idade. Segundo Claudia Nakano, mesmo em face da liberaliza-
ção dos aumentos, a lei é soberana e os beneficiários devem continuar confrontando os
planos, pois têm grandes chances de êxito no embate.
"Há formas de suspender a abusividade. Deve-se buscar orientação especializada, a fim
de identificar essas armadilhas e definir as melhores estratégias para pleitear a diminui-
ção das taxas, como processo individual contra a operadora, ou integração da ação em
causas coletivas de órgãos de defesa do consumidor, por exemplo", conclui.
Foto: Divulgação
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