Revista Ações Legais - page 84-85

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ARTIGO
Cálculo da multa por
cancelamento de serviço
de energia
Por Rodrigo Setaro, advogado
especialista em Direito do Consumidor
A
busca pelo equilíbrio deve permear todas
as relações econômicas, sendo princípio
importantíssimo ao mercado consumeris-
ta. Por esta razão, a aplicação de multas rescisó-
rias em prestação de serviços somente é possível
quando proporcional ao período restante do con-
trato de forma a não onerar irregularmente o con-
sumidor. Toda e qualquer cobrança que extrapole
o bom senso pode ser considerada abusiva e ter
sua discussão levada à justiça caso não resolvida
pelos meios administrativos.
Valores abusivos na multa por cancelamento de
serviço público de energia elétrica foi a surpresa
de uma indústria de plásticos paulista que fechou
as portas em junho de 2016. No caso assessorado
pelo Setaro Advogados, a justiça concedeu a res-
cisão contratual entre o negócio e a Eletropaulo,
extinguiu a cobrança abusiva e determinou novo
cálculo da multa com base no período subsequen-
te. A concessionária defendia uma cobrança su-
perior a R$ 12,4 mil, um valor de multa acima do
permitido pela lei, de acordo com consumo médio
da empresa, após a solicitação do cancelamento
serviços de energia.
A empresária buscou a concessionária de energia
elétrica para informar sobre o encerramento das
atividades do seu negócio. Mas a Eletropaulo per-
sistiu na aplicação de multa porque, para a fornecedora pública, não seria possível o
cancelamento do contrato. O motivo seria a previsão do fornecimento de energia elé-
trica durante um ano. A Justiça, no entanto, entendeu que não importa a data inicial
do contrato, como alegava a companhia, mas o término de sua vigência.
No caso específico, embora a prestação de serviço tenha se iniciado há mais de vinte
anos, o TJ considerou a atualização das regras tarifárias no contrato firmado entre
a indústria e Eletropaulo, em julho de 2013, para o proferimento da sentença. E clas-
sificou como abusiva a disposição contratual que obriga o consumidor a notificar o
pedido de cancelamento do serviço com mais de 180 dias de antecedência.
A rescisão foi comunicada um mês antes do encerramento previsto para o contrato.
O período exato de um mês foi utilizado pela juíza do caso para determinar o novo
cálculo, cujo valor devido corresponde ao prazo contratado (12 meses) x o valor da
tarifa x o número de meses restantes, além da fatura do mês anterior – veja o cálculo
passo a passo abaixo. A multa pela rescisão contratual ainda sofre correção monetá-
ria a partir da data de solicitação do cancelamento.
Um dos argumentos aceitos pelo TJ-Paulista é de que as relações de consumo, previs-
tas no Código de Defesa do Consumidor, são aplicáveis tanto para a pessoas físicas
quanto jurídicas. Isto significa a garantia do máximo de equilíbrio na relação estabe-
lecida entre as partes na qual se coíbem atos abusivos praticados pelos fornecedores
e se protege a parte mais fraca, o consumidor.
" a aplicação de multas
rescisórias em prestação de
serviços somente é possível
quando proporcional ao
período restante do contrato
de forma a não onerar
irregularmente o consumidor"
Foto: Divulgação
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