Revista Ações Legais - page 6-7

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Editora
NCA Comunicação
Jornalista responsável
Maria Isabel Ritzmann
MTB 5838
Redação
Ana Maria Ferrarini
Tatiana de Oliveira
Zinho Gomes
Fotos
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Correspondência
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Fone/Fax 055 41 3333-8017
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Digital
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Marcelo Menezes Vianna
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seus autores.
EXPEDIENTE
EDITORIAL
Uma atitude de todos para o
bem-estar da vida urbana.
O
s promotores de Justiça do Paraná Mariana Seifert Bazzo e Andre Luiz Querino Coelho
escreveramumartigoabordandoaquestãodas cotas étnico-raciais. “Slavery didn’t end
in 1865. It just evolved” (A escravidão não terminou em 1865. Apenas evoluiu), citaram.
Para eles, essa frase do professor Bryan Stevenson, da Universidade de Nova Iorque (NYU),
poderia se aplicar à realidade brasileira e ao então já bastante tardio ano de 1888, já que amera
consulta de quaisquer dados e estatísticas produtores de conhecimentos disponíveis evidencia
que a população negra ocupa um lugar na equação das vantagens e desvantagens sociais.
Eles afirmam que a maioria da população carcerária, por exemplo, é negra: 60,8%, conforme
números de 2012 do InfoPen (banco de dados contém informações de todas as unidades prisio-
nais brasileiras). Expressivo tambémé o número de jovens negros que são assassinados: a pro-
babilidade de um jovemnegromorrer destemodo no Brasil é 147%maior do que a de um jovem
branco (IBGE-Diest/Ipea 2014).
Os promotores qualificam como abissal a diferença de remuneração entre negros e brancos:
segundo dados de 2014 da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, amédia de rendimen-
tos é 40% inferior em relação aos brancos. Ínfima é a representatividade de negros emposições
de decisão da Administração Pública (8,65% dos candidatos nas eleições de 2016 se declararam
negros, segundo o Tribunal Superior Eleitoral), dos órgãos do Poder Judiciário (apenas 1,4% dos
juízes se declara preto e 14% pardos, conforme Censo 2014 do Conselho Nacional de Justiça) e
nas empresas (apenas 4,7% dos cargos executivos são ocupados por negros, conforme dados
de 2016 do Instituto Ethos).
De acordo com os promotores, atualmente, há uma vasta gama de normas brasileiras que ga-
rantema eficaz implementação de políticas afirmativas (alémdas diversas leis federais, estadu-
ais e municipais que dispõem sobre cotas étnico-raciais no ensino e serviço público, o Estatuto
da Igualdade Racial/Lei 12.288/2010 as prevê em diversos de seus dispositivos). Ademais, sua
constitucionalidade já se afirmou por julgamentos do Supremo Tribunal Federal na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental n.186-2 e na Ação de Constitucionalidade n. 41. Por-
tanto, não há discussão, tal como muitas vezes aponta o senso comum. O sistema normativo
brasileiro é a favor das cotas raciais.
Nesse contexto, os promotores Mariana Seifert Bazzo e Andre Luiz Querino Coelho salientam
que avulta o papel doMinistério Público na medida emque é órgão de extração constitucional
que defende a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e os direitos indivi-
duais indisponíveis (art.127 da Constituição da República). Ressurte de tal dever imposto, relem-
brado pela Recomendação n. 41 do Conselho Nacional do Ministério Público, a necessidade de
defender aordem jurídica, verificandoa lisuradas políticas afirmativas de cotas existentes, com-
batendo fraudes e fomentando e promovendo a aplicação de tais políticas, onde há omissão.
O verdadeiro descumprimento de tais leis impede a plena superação das desigualdades étnico-
-raciais no âmbito do ensino, trabalho e emprego. E contra ilegalidades deve atuar oMinistério
Público brasileiro.
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