Revista Ações Legais - page 26-27

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ARTIGO
O patrimônio e as
relações afetivas
Por Pierre Moreau e Juliana Zanotto,
advogados
E
m uma relação afetiva, uma das preocupa-
ções que vêm à tona refere-se ao patrimônio.
Os relacionamentos passam por vários está-
gios: namoro, união estável e casamento. Por não
se tratar de uma ciência exata, desavenças even-
tualmente surgem, podendo levar à dissolução da
relação, o que nem sempre ocorre de forma amigá-
vel. Por isso, a assinatura de pactos que estipulem
regras de convívio, se apresenta como um tema de
relevância.
Muitos desconhecem dos direitos e garantias des-
tinados à organização do patrimônio e fornecimen-
to de mecanismos de salvaguarda contra eventuais
transtornos advindos de um conflito gerado duran-
te uma relação afetiva ou quando de seu término.
Através de instrumentos jurídicos, como pactos,
contratos e disposições de última vontade, que
visam à disposição patrimonial, garante-se a inco-
municabilidade de bens individuais, isto é, a divisão
dos bens que não integram a comunhão de patri-
mônios do casal, a livre administração dos ativos
de cada um dos parceiros, além das regras a serem
aplicadas em caso de nascimento de filhos, institui-
ção de união estável ou casamento, e término da
relação.
As principais formas de regrar a relação afetiva são
o pacto de namoro, conforme as finalidades do ca-
sal, pode ser pactuado logo no início da relação por
instrumento particular, que define as regras patri-
moniais e de convivência; o instrumento de união
estável, quando o namoro se transforma em relação mais sólida é de suma importância
a formalização do ato, seja por disposição particular ou lavratura em cartório de Escri-
tura Pública de União Estável, que estabeleça o regime de bens do casal, bem como as
regras aplicáveis no caso de conversão em casamento e dissolução do relacionamento;
casamento, caso haja a intenção de se contrair matrimônio, o pacto mais correto a ser
firmado é o Pacto Antenupcial, que, além de registrar o regime de bens, estipula o acor-
do de convivência dos futuros cônjuges.
Sobre o regime de bens, os três mais comumente utilizados são a comunhão universal
de bens, no qual todos os bens, passados ou futuros, pertencem igualmente ao casal,
estando previsto no artigo 1.667 e seguintes do Código Civil; a comunhão parcial dos
bens, onde todos os bens adquiridos na constância da relação se comunicam de acor-
do com os artigos 1.658 e seguintes do Código Civil, ressaltando-se que na ausência de
estipulação expressa em contrário, este é o regime que prevalece na União Estável; e a
separação total de bens, em que cada pessoa se mantém administradora exclusiva de
seus bens, os quais ambos podem usufruir durante a relação, conforme artigos 1.687 e
1.688 do Código Civil. Contudo, neste último regime, após a separação, cada parte fica-
rá com seu patrimônio. Importante: o Código Civil, em seu artigo 1.641, determina que
em certos casos a escolha desse regime é obrigatória.
Ainda, embora não regule diretamente o relacionamento afetivo, não menos importan-
te é o testamento, por ter um impacto direto nas relações de família, especialmente
no que diz respeito a administração do patrimônio, pela sucessão familiar no caso de
falecimento.
Ressalte-se, por fim, que os contratos, pactos e instrumentos devem ser elaborados de
forma minuciosa e sempre se levar em consideração a real necessidade do casal e da fa-
mília, seja qual for o conceito adotado para definição de entidade familiar.
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