Revista Ações Legais - page 30-31

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Ademais, a referida norma é um claro retrocesso diante da evolução legislativa que se
apresentava. Em 2004 entrou em vigor uma série de mudanças legislativas autorizando
a União a não questionar ou não dar seguimento a processos referentes a pequenos va-
lores. Agora cria-se um mecanismo no qual a dívida não é cobrada judicialmente, mas o
devedor tem seu patrimônio congelado por mero ofício da Fazenda até seu pagamento.
Não bastasse a imoralidade de tal previsão legal, sua inconstitucionalidade é notória. O
Artigo 5º, em seu inciso LIV, é expresso ao afirmar que “ninguém será privado da liberda-
de ou de seus bens sem o devido processo legal”. A indisponibilidade por requerimento
administrativo, sem o devido processo legal, obviamente, é uma privação do direito de
propriedade, pois impede que o suposto devedor exerça sua faculdade de dispor de seus
bens.
A indisponibilidade pode recair sobre contas bancárias e não é sem precedente o dano
causado ao congelamento de contas utilizadas para movimentar os recursos necessários
à sobrevivência. Também não é sem precedentes o dano que a indisponibilidade patrimo-
nial pode causar aos supostos devedores e aos adquirentes de boa-fé de bens futuramen-
te tornados indisponíveis. E com certeza tal medida vai punir especialmente os pequenos
devedores, cujos débitos são inferiores aos gastos com advogados para defendê-los judi-
cialmente.
O Estado não produz, arrecada impostos sobre os bens que os cidadãos produzem. Em
fase de recessão, a arrecadação cai, forçando o Estado a aumentá-la, seja através do au-
mento das alíquotas, seja por formas mais criativas. Quando a crise passar, a arrecadação
extra será vinculada a novos gastos (pois o padrão nacional é nunca reduzir a tributação),
o que significa que na próxima crise (e sempre há uma próxima crise) o Estado vai ter que
aumentar novamente a arrecadação. Se a referida sanha arrecadatória não for combati-
da, em breve veremos todo o dinheiro que sabemos de onde vem, ir para ninguém onde.
ARTIGO
A inconstitucionalidade do
bloqueio administrativo de
bens de devedores
Por Paulo T. Vasconcellos, advogados,
especialista em propriedade intelectual
A
Lei 13.606/2018 entrou em vigor em 9 de
janeiro deste ano e é mais uma iniciativa
legislativa de moralidade e legalidade du-
vidosas. Trata-se de Lei que institui o Programa de
Regularização Tributária Rural, mas que traz em seu
bojo inovações legislativas secundárias. De forma
mais precisa, a lei autoriza a União a administrativa-
mente tornar indisponíveis os bens dos devedores
inscritos na Dívida Ativa.
Pela referida lei, após o devedor inscrito na dívida
ativa da União ser notificado, a credora poderá pro-
ceder à inscrição do débito nos órgãos de proteção
ao crédito e bancos de dados. Além disso, a União
poderá proceder à averbação das dívidas perante
os órgãos de registro de bens e direitos, tornando-
-os indisponíveis.
Em resumo, a União outorgou-se o direito de inscre-
ver o nome de seus devedores no SPC e no SERASA
e de, unilateralmente, e tornar indisponível o seu
patrimônio. Não é necessário um grande esforço
para perceber que isso outorga à União poder que
facilmente pode ser abusado ou utilizado “equivo-
cadamente”. Não raro a Fazenda cobra, por meio
de Execução Fiscal, crédito indevido, forçando o ci-
dadão a se valer do Poder Judiciário para se defen-
der de cobrança indevida. Os gastos com a contra-
tação de advogado, obviamente, não são
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