Revista Ações Legais - page 66-67

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ARTIGO
O direito ao esquecimento
na internet
O direito ao esquecimento na internet
F
otos, comentários, blogs, chats, likes, tweets,
histórico profissional e até mesmo dados pesso-
ais de qualquer um pode ser encontrado na in-
ternet. Cada pessoa, na atividade cotidiano, formata
um perfil virtual, que é de livre acesso a todos. Tudo
fica exposto.
Para ilustrar, apenas o Google processa em média
mais de 40.000 consultas de pesquisa a cada segun-
do, traduzindo mais de 3,5 bilhões de pesquisas di-
árias e 1,2 trilhões de pesquisas anuais em todo o
mundo. Os indexadores de conteúdo, desta feita, re-
alizam um vínculo entre a palavra-chave digitada com
o resultado das pesquisas.
Aliás, você já colocou seu nome em qualquer meca-
nismo de busca? Poderá ter um desagradável surpre-
sa! O sigilo dos dados foi objeto de tópico específico
no Marco Civil da Internet – Lei 12.965/2014, em es-
pecífico no artigo 7º. A lei determina que “o acesso
à internet é essencial ao exercício da cidadania”. Ou
seja, ao usuário são assegurados os direitos de “in-
violabilidade da intimidade e da vida privada”, caben-
do indenização pelo dano material ou moral decor-
rente de sua violação. O usuário também tem direito
à “exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver
fornecido a determinada aplicação de internet, a seu
requerimento, ao término da relação entre as partes,
ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de re-
gistros previstas nesta Lei”.
A regulamentação possui como fundamento consti-
tucional a disposição do artigo 5º, X, que diz que “são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indeni-
zação pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação”.
É combase nestes dispositivos legais que surge o Direito ao Esquecimento, no sentido que as
pessoas têm o direito de serem esquecidas pela opinião pública e até pela imprensa. Os atos
que praticaram no passado distante não podem ecoar para sempre, como se fossem puni-
ções eternas.
Vem repercutindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que remete o tema como
sendo "o direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos
desabonadores, de natureza criminal, nos quais se envolveu, mas que, posteriormente, fora
inocentado", conforme acórdão proferido no Agravo de Instrumento no Recurso Especial nº
1593873, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
O tema ganhou expressão na Europa, em específico no Tribunal de Justiça Europeu, no qual
em05/03/2010, M. Costeja González, cidadão espanhol, apresentou na Autoridade Espanhola
de Proteção de Dados Pessoais – AEPD uma reclamação contra a La Vanguardia Ediciones
SL, a Google Spain e a Google Inc. Alegava que, nos resultados das buscas feitas pelo Google
com seu nome, obtinhamenção a duas páginas do jornal da La Vanguardia de 1998, nas quais
figurava umanúncio de uma venda de imóveis emhasta pública decorrente de uma execução
fiscal de dívidas junto à Segurança Social.
A decisão daquele tribunal, em data de 13/05/2014, definiu que “o indivíduo, ao exercer seu
direito ao esquecimento, não pode causar prejuízo a outra pessoa. Em princípio, esse direito
prevalece sobre o interesse econômico do buscador e sobre o interesse público em acessar
a informação numa pesquisa sobre o nome dessa pessoa. No entanto, não será esse caso se
houver razões especiais (por exemplo, se o requerente houver desempenhado relevante pa-
pel na vida pública)”.
No Brasil a tendência é a mesma. Inclusive, houve a aprovação do Enunciado 531 na VI Jorna-
da de Direito Civil promovida pelo CJF/STJ, que afirma que a “tutela da dignidade da pessoa
humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.”
A justificativa que sustenta o enunciado está no dano potencial provocado pelas novas tec-
nologias de informação. Surge como parcela importante do direito à intimidade. Não atribui
a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a
possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente omodo
e a finalidade com que são lembrados.
Portanto, se o resultadodomecanismode busca virtual indicar uma situaçãodegradante, que
prejudica o exercício de funções e invade a esfera íntima da pessoa, está legitimado a buscar
no Poder Judiciário a ordem o exercício do Direito ao Esquecimento.
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