Revista Ações Legais - page 82-83

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MEDIDAS
dinheiro", reitera.
3. Timing das negociações
Saber a hora certa de apresentar uma proposta é fundamental. É importante saber o mo-
mento ideal e não apressar a mudança, já que ela exige passos bem estruturados.
Em alguns casos, é melhor estender o tempo e conseguir um resultado satisfatório do
que fazer tudo às pressas, comprometendo a qualidade do negócio.
4. Honestidade e transparência
Em todas as etapas das operações, é extremamente importante ser honesto, não mentir
ou ocultar informações.
O risco de não ser transparente é não só perder a negociação, mas, também, de prejudi-
car a sua imagem e a sua marca perante o mercado. O profissional destaca: “Credibilida-
de é tudo!”
5. Valorizar o ganha-ganha
Os envolvidos não podem dar espaço à ganância ou à absoluta má-fé de querer levar
vantagem em tudo. O principal objetivo do fechamento das operações deve ser o de que
“ninguém perde, todos ganham.”
6. Analisar os aspectos societários:
Caso alguma formalidade por mais simples que seja, como uma convocação, seja esque-
cida no processo, toda a operação poderá estar suscetível de ser anulada pelo judiciário.
“Alguém pode entrar com uma ação anulatória e toda a operação pode ser perdida, cau-
sando grande prejuízo para as empresas envolvidas”, lembra o advogado.
7. Verificar os aspectos regulatórios:
Às vezes uma operação de reorganização societária pode desencadear a necessidade de
ser precedida de aprovação pelo Conselho Federativo de Defesa da Concorrência, ou de
Defesa Econômica (CADE).
Há casos que demandam inclusive a autorização do Banco Central ou de outras agências
reguladoras. “Portanto, é necessária uma análise criteriosa de cada caso individualmente
para que os itens relevantes não sejam deixados de lado.”, conclui o especialista.
DIREITO EMPRESARIAL
Advogada esclarece dúvidas
sobre inventário
F
azer o levantamento, apuração e avaliação de bens, direitos e dívidas da pessoa que
acabou de falecer são a finalidade primordial do processo de inventário, que, após tal
apuração fracionará e transmitirá aos herdeiros legais e testamentários a herança líqui-
da deixada pelo de cujus. A advogada Adriana Letícia Blasius, do escritório Küster Machado
Advogados Associados, explica que a expressão de cujus deriva do latim de cujus sucessio-
ne agitur, que se traduz como “naquele cuja sucessão se trata”. Já a herança é classificada
como o conjunto de bens que será transferido aos herdeiros. “O inventário pode se proces-
sar por meio do procedimento judicial de inventário propriamente dito ou na modalidade
de arrolamento de bens, extrajudicialmente ou pela simples adjudicação de bens de acordo
com o preenchimento dos requisitos estampados no Código de Processo Civil. Esta última
modalidade será utilizada quando houver apenas um único herdeiro”, explica a advogada.
Segundo ela, a opção pela modalidade extrajudicial por meio de Escritura Pública pode ser
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