Revista Ações Legais - page 78-79

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ARTIGO
A urgente preocupação com
a proteção de dados nas redes
sociais e a autodeterminação
informacional
Por Rodrigo de Lima Vaz Sampaio,
advogado e professor de Direito Civil e
Proteção de Dados
O
fato recentemente descoberto da empresa
de marketing político Cambridge Analytica
- a qual conseguiu informações de mais de
50 milhões de usuários da rede social Facebook e,
com isso, teria influenciado as eleições nos Estados
Unidos da América e do Reino Unido - reascendeu o
debate sobre a proteção de dados.
O assunto deve ser tratado com a maior urgência e
preocupação possível. Em nossa sociedade da infor-
mação e de vigilância, a proteção de dados de usuá-
rios concerne a todos os envolvidos (usuários, plata-
formas, terceiros etc.). Trata-se de uma questão de
segurança jurídica que afeta diretamente todos os
cidadãos e, no campo, usuários da internet.
No campo jurídico, o Brasil carece de legislação apro-
priada. OMarco Civil da Internet de 2014 não trata de
série de conceitos fundamentais na disciplina. Exis-
tem Projetos de Lei - o mais recente de 2016 - que
tentam esboçar, ainda de maneira imperfeita, uma
segurança mínima no tema.
Direitos da personalidade como intimidade e priva-
cidade são aqui a pedra de toque. Quando uma pes-
soa cede um dado a certa plataforma, precisamos
conhecer e reconhecer a extensão dos deveres e direitos deste responsável pelos dados.
Parece-me que o melhor seria considerarmos o assunto sob a ótica da doutrina e julgados
alemães, muito mais afinados à nossa cultura do que propriamente o modelo de privacy
estadounidense. Na Alemanha, é clara a presença do princípio da finalidade dos dados:
somente pode ser requerido e mantido um dado em certa base conforme a finalidade a
que ele presta. Existe relação inquebrável e civilizatória entre dado e sua finalidade: Zwe-
ckverbindung. Sem finalidade determinada, o dado não pode ser requerido; esgotada a
finalidade, o dado deve ser apagado.
Na hipótese das redes sociais, existe Política de Privacidade que os usuários aderem. Exis-
te prevalência nos estudiosos de que o consentimento para qualquer outra finalidade
externa às redes sociais deva ser expresso e explícito. Porém, como se disse, o Brasil ca-
rece de legislação específica. O risco desta ausência já foi sentido em julgados europeus.
Alguns permitiram o "vazamento" de dados para além das redes sociais, com base em
comportamentos concludentes.
Às vésperas da entrada em vigor na Europa do novo Regulamento sobre o tema (em 25
de maio de 2018), denominado General Data Protection Regulation, é o momento mais
adequado para o Brasil retomar a discussão do assunto de forma científica e profissional.
Precisamos urgentemente de uma legislação afinada com o modelo da autoderminação
informacional e fundada no princípio tanto da finalidade quanto do consentimento ex-
presso dos usuários. Só assim conseguimos a segurança no tráfego de dados.
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