Revista Ações Legais - page 90-91

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ARTIGO
As polêmicas envolvendo o
fim da contribuição sindical
obrigatória
Por Bruno Michel Capetti, advogado
especialista em Direito Trabalhista
A
lvo de muitas polêmicas e contando com as-
suntos ainda sujeitos a intensos debates jurí-
dicos, a Lei nº 13.467/2017 – consagrada “Lei
da Reforma Trabalhista” – trouxe consigo o fim de
contribuição sindical obrigatória.
A contribuição sindical nada mais é do que o descon-
to no mês de Março equivalente a um dia de ativida-
de dos trabalhadores empregados, avulsos e autô-
nomos, a ser repassado às entidades sindicais pelos
empregadores no mês de Abril de cada ano. A arreca-
dação tem como premissa a manutenção do funcio-
namento dos sindicatos e, segundo informação do
Ministério do trabalho e Emprego, alcançou o mon-
tante de mais de R$ 2 bilhões somente em 2017.
Logo se percebe, portanto, o porquê de tantos entra-
ves e discussões acerca do tema, na medida em que a
própria continuidade da atividade sindical se encon-
tra incerta e comprometida caso os empregados não
concordem com o desconto. A relevância do assunto
aumenta quando imaginamos a existência de mais de
16 mil sindicatos em todo o país.
Partindo deste cenário nada otimista é que os entes
sindicais passarama adotar a política de realização de
assembleias extraordinárias votando pela aprovação
do desconto sindical, com a finalidade de atender à
exigência legal: a autorização prévia e expressa dos
trabalhadores.
Tal medida, adotada pelos sindicatos para expressar
a manifestação de vontade da categoria com o “acei-
te” do desconto, tem gerado inúmeras dúvidas de
ordem prática.
No país do futebol - e não por acaso em ano de Copa do Mundo, deu-se início a uma trun-
cada partida: na defesa, a figura dos trabalhadores, com convicção de que a contribuição
tornou-se facultativa e de que, portanto, não poderia haver descontos sem autorização
expressa; no ataque, a figura dos sindicatos justificando teremnas assembleias da catego-
ria força para representar a vontade de todos, viabilizando assim os descontos em folha
de pagamento; no meio de campo, o empregador, no impasse entre a defesa e o ataque,
já que é o responsável pelo desconto do empregado e posterior repasse ao sindicato.
Neste “meio de campo”, as jogadas são difíceis, sobretudo, porque o trabalhador, indivi-
dualmente considerado, pode ter a sua manifestação de vontade contrária ao desconto
superada pela decisão da categoria que o legitimaria. A consequência lógica é a batalha!
Longe de estar pacificado o assunto, as deliberações por assembleia estão em xeque,
destinadas à apreciação pelo Poder Judiciário, e clamam por pacificação pelo Superior
Tribunal Federal em última instância.
Até lá, ressalvados os intermináveis debates até mesmo acerca da própria constitucio-
nalidade do fim da contribuição sindical obrigatória, fato é que os descontos da contri-
buição sindical tornaram-se facultativos, pois condicionados à autorização expressa dos
trabalhadores. Todavia, em havendo assembleia sindical aprovando o desconto, dada a
complexidade do tema, os entendimentos são dos mais divergentes: há posicionamentos
doutrinários sustentando a necessidade de autorização individual e expressa do empre-
gado, o que não se confundiria com a “autorização coletiva” obtida via assembleia, sob
pena de violação à própria liberdade sindical garantida pela Constituição Federal e à au-
tonomia da vontade; há, também, posicionamentos que conferem poder às assembleias
realizadas, tendo em vista a autonomia sindical conferida pela Carta Maior para defender
e representar os interesses de toda a categoria.
Este último entendimento, por sua vez, ainda é convalidado pelo enunciado 8º da Asso-
ciação Nacional dos Magistrados Trabalhistas – ANAMATRA, o que momentaneamente
pode servir como “norte” para que os empregadores tomem decisões commínima segu-
rança e diretriz jurídica.
É certo que conflitos de interesses virão à tona em tempos de insegurança jurídica, ca-
bendo cautela na tomada de decisões por todos os envolvidos nesta relação tríplice. Isto
vale especialmente aos empregadores, ao mensurar os riscos quanto aos descontos da
contribuição, sem perder de vista o papel fundamental desempenhado pelos sindicatos
na representatividade dos interesses dos trabalhadores e a liberdade sindical dos empre-
gados conferida constitucionalmente.
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