Revista Ações Legais - page 120-121

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FIQUE POR DENTRO
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Nova sede
Acordo de previdência social
Dentro das regras estabelecidas, será possível utilizar tempo de contribuição vertido para o sistema de
previdência norte-americano para fins de concessão de benefícios brasileiros, especificamente a aposen-
tadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez, inclusive para obtenção destes bene-
fícios no regime próprio de previdência social. E tambémpoderão ser utilizados períodos de contribuição
realizados para o sistema de previdência brasileiro para obtenção destes mesmos benefícios nos Estados
Unidos, exigido, porém, um tempo mínimo de contribuição para o sistema estadunidense (18 meses).
Odecreto9.422, que promulga o acordode Previdência Social entre oBrasil e os Estados Unidos - firmado
emWashington em 30 de junho de 2015 -, foi publicado no dia 16 de junho.
Para o professor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), João Marcelino Soares, é ine-
vitável a existência de acordos internacionais visando a proteção de direitos sociais. “Com o aumento
demográfico, o estreitamento de relações econômicas e comerciais entre os países e o efeito da globali-
zação emvários setores é cada vezmais comumo fluxo de pessoas em territórios diversos de seu país de
origem”, explica.
Dentro das regras, poderá ser utilizado um trimestre de contribuição para cada 3 meses certificado, ex-
ceto períodos de contribuição em duplicidade, ou seja, trimestres de contribuição coincidentes no ano
civil em ambos os sistemas. Mas, pode ser aplicado para obtenção de benefícios brasileiros períodos de
contribuição já utilizados para fins de benefícios americanos, e vice-versa, pois o valor de cada auxílio é
proporcional ao tempo de contribuição vertido no respectivo país. “Contudo, não é possível aproveitar o
período de contribuição feito nos Estados Unidos, caso o segurado preencha os requisitos de concessão
para o benefício pretendido no Brasil, e vice-versa”, aponta Marcelino.
Segundo informações da Previdência Social, cerca de 1,3 milhão de brasileiros e mais de 35 mil norte-
-americanos serão beneficiados com a entrada em vigor da decisão. Atualmente, o Brasil também possui
acordo bilateral de previdência social com seguintes países: Alemanha, Bélgica, Cabo Verde, Canadá, Chi-
le, Coreia, Espanha, França, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo, Portugal e Quebec.
Oprofessor lembra que oBrasil possui emvigor dois acordosmultilaterais de previdência social: oAcordo
Multilateral de Seguridade Social doMercado Comum do Sul – Mercosul; e a ConvençãoMultilateral Ibe-
roamericana de Segurança Social. “Oacordomultilateral doMercosul abrange Brasil, Argentina, Paraguai
e Uruguai. E o acordo Iberoamericano, além de abranger os mesmos países acobertados pelo Mercosul,
está em vigor atualmente para os seguintes países: El Salvador, Equador, Bolívia, Chile, Espanha e Portu-
gal”, explica.
Está emaguardo a ratificação pelo CongressoNacional os acordos do Brasil comBulgária e Suíça, alémdo
referendo legislativo a Convenção Multilateral de Segurança Social da Comunidade de Países de Língua
Portuguesa – CPLP, que abrange Brasil, Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné-Equatorial, Moçambi-
que, São Tomé e Princípe e Timor Leste.
O acordo de previdência social entre Brasil e EUA entra em vigor dia 01 de outubro deste ano.
Nepotismo no Ministério Público
Foto: Divulgação
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público
(CNMP) aprovou, nessa terça-feira, 26 de junho, pro-
posta de alteração da Resolução CNMP nº 37/2009,
para afastar a caracterização do nepotismo em situa-
ções em que não esteja caracterizada a subordinação
hierárquica direta entre servidor efetivo nomeado
para cargo em comissão ou função de confiança e o
agente público determinante da incompatibilidade, no
Ministério Público brasileiro. A aprovação, por unani-
midade, ocorreu durante a 11ª Sessão Ordinária de 2018
do Plenário.
Os conselheiros seguiram o entendimento do conse-
lheiro relator da proposta, Sebastião Caixeta. Segundo
ele, "quando inexistente ascendência hierárquica ou
influência do membro ou servidor determinante da in-
compatibilidade na nomeação ou designação para exercício de cargo ou função de confiança, não há
de falar na vulneração aos princípios da impessoalidade e da moralidade e, por conseguinte, na carac-
terização de nepotismo".
Caixeta também destacou que esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e
citou casos em que o CNMP, ao enfrentar este tema, concluiu de acordo com o previsto na proposta
aprovada. Alémdisso, frisou que o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução CNJ nº 7/2005, afastou a
caracterização do nepotismo quando não haja subordinação entre o nomeado e o agente público que
poderia, em tese, ensejar a incompatibilidade.
"Também é importante ressaltar, nesse contexto, que, em relação ao CNMP e ao Ministério Público da
União, a Lei nº 13.316/2016 já disciplinou o tema no mesmo sentido que o pretendido por meio da pre-
sente proposição", finalizou Caixeta.
Com a proposta aprovada, será acrescentado o artigo 2-A à Resolução CNMP nº 37/2009, que ficará
com esta redação: "Não se aplicam as vedações constantes nos arts. 1º e 2º à nomeação ou à designa-
ção de servidor efetivo para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, desde que não exista
subordinação direta entre o nomeado e o membro do Ministério Público ou servidor determinante da
incompatibilidade".
A proposição, inicialmente, havia sido apresentada, pelo conselheiro Gustavo Rocha, na forma de pro-
posta de enunciado. Porém, na 2ª Sessão Ordinária de 2018, o Plenário decidiu, por unanimidade, con-
vertê-la em proposta de alteração da Resolução CNMP nº 37/2009.
Conselheiro relator da proposta,
Sebastião Caixeta
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