Revista Ações Legais - page 22-23

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A
definição de família tornou a ser revista des-
de que em 5 de maio de 2011, o Supremo Tri-
bunal Federal, ao julgar a ADI 4.277 e a ADPF
nº 132, da relatoria do Ministro Ayres Brito, reconhe-
ceu a união homoafetiva como entidade familiar. Ao
interpretar o artigo 1.723 do Código Civil, conforme a
Constituição Federal, garantiu aos parceiros homos-
sexuais os mesmos direitos e deveres da união está-
vel, entendida como sinônimo de família.
Como tal decisão dispõe de efeito vinculante e eficá-
cia contra todos, a inclusão das uniões homoafetivas
no âmbito do Direito de Família não requer tratamen-
to destacado. Portanto, ao invés de se falar em "ho-
mem e mulher", a referência é feita a "duas pessoas".
Após estar sedimentado por efeito vinculante o reconhecimento de união de pessoas do
mesmo sexo, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) editou a resolução de nº 175 no ano de
2013, que dispôs sobre a habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de
união estável em casamento, entre pessoas do mesmo sexo.
A lei 11.340 datada de 2006, batizada de Lei Maria da Penha, portanto cinco anos antes da
decisão do STF em reconhecer a União Estável entre pessoas do mesmo sexo, vem sen-
do interpretada de forma a não preservar somente a violência contra a mulher, mas sim
como violência doméstica, sendo que vários doutrinadores defendem a aplicação desta
lei em todas as situações de violência doméstica, pouco importando se a vitima é homem,
mulher ou se a relação seja hétero, homo ou poliafetiva, sendo este posicionamento o
mais adequado aos dias atuais.
Diante desta visão doutrinária, ainda não consolidada, mas aceita emvários julgados, prin-
cipalmente considerando ser uma violência de gênero e que independe de orientação se-
xual, muitos casos foram remetidos ao juizado de violência doméstica e processado com
base na lei Maria da Penha.
A Lei Maria da Penha em
relações homoafetiva
Por Paulo Eduardo Akiyama, advogado
especialista em direito empresarial e
direito de família
Citamos ainda o art. 5º da lei Maria da Penha (11.340/06):
"Art. 5º (…)
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que
são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por von-
tade expressa. (…)
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orienta-
ção sexual." (BRASIL, 2006).
Assim, considerando que a lei Maria da Penha expli-
citamente reconhece a proteção a toda e qualquer
família por laços naturais, por afinidade ou por von-
tade, independentemente da orientação sexual, não
se pode afastar a aplicação desta lei e muito menos
negar a nova tendência da família baseada na afeti-
vidade, visto que, a convivência entre pessoas e pela
reciprocidade de sentimentos deve seguir uma pro-
teção isonômica.
Isto se reforça pelo princípio basilar do estado demo-
crático de direito, a IGUALDADE, devendo a lei Maria
da Penha ser aplicada em todas as situações de vio-
lência doméstica, pouco importando se a vitima é ho-
mem, mulher, relação hétero, homo ou poliafetiva.
Necessário se faz esclarecer o que é o sujeito ativo e
o sujeito passivo do crime.
Diferentemente do que se pode imaginar, o sujeito
ativo do crime é aquele que pratica a figura típica descrita em lei, ou de forma isolada ou
conjunta, com outros sujeitos, ou seja, aquele que pratica o núcleo do crime (quemmata,
provoca lesões corporais, subtrai, etc...) como também os participes que colaboram de
alguma forma para a consumação da conduta típica (prática do crime).
O sujeito passivo do crime é aquele que é lesado ou ameaçado pela conduta criminosa,
podendo inclusive haver mais do que um sujeito passivo do crime, desde que todos te-
nham sofrido com os atos criminosos do sujeito ativo.
Assim, podemos dizer que nos crimes domésticos tanto homem como mulher pode ser
sujeito ativo. Porém, por ser originariamente a lei Maria da Penha uma proteção da vio-
lência contra a mulher, nada impede que por analogia seja aplicada contra ela (mulher)
"Entendemos
que a Lei deve
ser aplicada
indistintamente
a homens e
mulheres"
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