Revista Ações Legais - page 24-25

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caso seja agente ativo do crime.
Entendemos que a Lei 11.340/06 deve ser aplicada indistintamente a homens e mulheres,
pois tal posição não leva em conta a essência da própria lei, que é combater a violência
de gênero.
Assim em uma relação homoafetiva entre pessoas do sexo feminino, haverá no caso de
crime de violência doméstica, uma mulher como sujeito ativo do crime e uma mulher
como sujeito passivo do crime, portanto, pelo principio do estado democrático do direito
de igualdade, aplica-se as medidas previstas na lei Maria Penha contra a mulher sujeito
ativo do crime.
O mesmo se entende nos casos de relação homoafetiva entre pessoas do sexo masculi-
no, porque um homem não pode ser protegido pelo principio da igualdade de direitos?
Leda Maria Hermann esclarece que o artigo 5º da Lei Maria da Penha, tem objetivo con-
ceitual ao desdobrar o conceito e determinar a abrangência da referida norma. Segundo
a autora, diante a redação do parágrafo único do referido dispositivo legal, fica evidente
que o sujeito ativo da relação possa ser alguém tanto do sexo feminino quanto do sexo
masculino, desde que a agressão ocorra nos moldes dos incisos I, II e III do aludido dispo-
sitivo legal, ou seja, no âmbito doméstico, familiar ou intrafamiliar.
Maria Berenice Dias esclarece que "a Lei Maria da Penha, de modo expresso, enlaça ao
conceito de família as uniões homoafetivas". Acrescenta que "o parágrafo único do art.
5º reitera que independem de orientação sexual todas as situações que configuram vio-
lência doméstica e familiar".
Chamamos a atenção dos leitores para que saibam que a lei Maria da Penha não prevê
apenas violência física, mas todo e qualquer tipo de violência, seja psicológica, física, mo-
ral, sexual ou até mesmo patrimonial.
Assim, vale dizer que a lei Maria da Penha tem como verdadeiro objetivo prevenir, punir e
erradicar a violência domestica e familiar contra a mulher, não em razão do sexo, mas em
virtude do gênero que é a violência doméstica, bem como dentro do principio de igual-
dade entre os sexos, cabível e necessária é a aplicação da lei Maria da Penha aos crimes
praticados contra os homens nas relações domesticas, visto que, o que caracteriza a vio-
lência domestica não é o sexo, mas a existência de uma relação familiar ou de afetividade
entre pessoas envolvidas, desde que uma esteja vulnerável frente a outra, ainda partin-
do do principio da igualdade, com o reconhecimento em 2011 da união entre pessoas do
mesmo sexo, as lei Maria da Penha também se aplica aos casais homoafetivos.
Contribuição assistencial
exigida é ilegal
A
Contribuição Assistencial ainda gera muitas dú-
vidas para empresários e contribuintes. Isso por-
que ela vem mensalmente descontado da folha
de pagamento dos colaboradores e nada mais é do que
uma contribuição com os sindicatos de determinada ca-
tegoria de profissionais. Mas na verdade, além de ser
uma cobrança opcional, os sindicatos cometem a ilegali-
dade de exigir o seu pagamento.
E porque ilegalidade? Porque poucos sabem que isso
não é obrigatório e que há a possibilidade de cancela-
mento. Em nossa legislação encontram-se duas con-
tribuições devidas pelos empregados ao seu sindicato, a Contribuição Sindical, prevista no
artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e a Contribuição Assistencial, prevista no artigo
513, alínea e, da Consolidação das Leis do Trabalho, e nas convenções coletivas. A Contri-
buição Sindical é devida apenas pelos empregados sindicalizados e o pagamento é compul-
sório. Já a Contribuição Assistencial é devida pelos empregados filiados ou não, mas o seu
pagamento é opcional.
Na prática, os sindicatos desrespeitama legislação e invertemo exercício do direito dos empre-
gados emrelação aopagamentoda ContribuiçãoAssistencial. Enquantoo correto seria o traba-
lhador interessado em contribuir depositar o valor para o seu sindicato, os sindicatos obrigam
que todos empregados paguema contribuição, ressalvando-lhes o direito de oposição.
Para o empregado não ser descontado, basta que ele envie uma Carta de Oposição ao
sindicato, com aviso de recebimento, no prazo de dez dias, contados da publicação da
convenção coletiva; e, depois, apresentar ao empregador o aviso de recebimento, para
que ele não efetue o desconto.
É muito importante que todas as empresas tenham essa precaução de informar todos os
seus funcionários e colaboradores que se eles não apresentarem a Carta de Oposição en-
viada ao Sindicato, terão o desconto da Contribuição Assistencial. Esta conduta resguar-
dará os direitos da empresa em eventuais processos trabalhistas futuros que reclamem o
desconto indevido das referidas contribuições.
Por Beatriz Daianese, advogada
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