Revista Ações Legais - page 40-41

ARTIGO
ARTIGO
40
41
financiamento por um sistema bancário, por exemplo —, o usuário poderá pedir uma re-
visão humana do procedimento.
Quando houver envolvimento de menores de idade, os dados somente poderão ser tra-
tados com o consentimento dos pais ou responsáveis legais.
De modo geral, a ideia é proteger o cidadão do uso abusivo e indiscriminado dos seus
dados. Além de pedir consentimento de maneira clara e atender às demandas do usuário
sobre manutenção ou eliminação de informações pessoais, as organizações só poderão
solicitar as que realmente são necessárias ao fim proposto. Nesse sentido, o usuário po-
derá questionar se a exigência de determinado dado faz sentido.
Importante ainda considerar a existência de uma categoria classificada como “dados sen-
síveis”, que dizem respeito as informações como crenças religiosas, posicionamentos po-
líticos, características físicas, condições de saúde e vida sexual. O uso desses dados será
mais restritivo e nenhuma organização empresarial pública ou privada poderá utilizá-los
para fins discriminatórios. Também será necessário garantir que eles serão devidamente
protegidos.
Ressalte-se que, como tudo em direito, também existem exceções. A nova legislação dei-
xa claro que essas regras não valem para dados pessoais tratados para fins acadêmicos,
artísticos ou jornalísticos. Nem para aqueles que envolvem segurança pública, defesa na-
cional, proteção da vida e políticas governamentais. Estes casos deverão ser tratados por
leis específicas.
A proposta vale para operações de tratamento de dados realizados no Brasil ou em ou-
tro país, desde que a coleta de dados seja feita em território brasileiro. De uma maneira
simples e singela, isso significa que, se o Google coletar dados de um usuário em terras
nacionais, mas por algummotivo processar esses dados nos Estados Unidos, a legislação
brasileira é que deverá ser seguida. Saliente-se ainda que, se a empresa necessitar trans-
ferir os dados para uma filial ou sede estrangeira, isso somente poderá ser permitido com
a condição de que o país de destino também tenha leis abrangentes de proteção de da-
dos ou possa garantir mecanismos de tratamento equivalentes aos que são exigidos no
Brasil.
Por fim, a nova legislação também prevê punições para quem violar as regras desse novo
instrumento normativo, entretanto, isso dependerá necessariamente da gravidade da
situação. Caso se comprove a infração, a empresa ou organização responsável poderá
receber desde advertências até uma multa equivalente a 2% do seu faturamento, limita-
da ao valor máximo de R$ 50 milhões. A empresa ou organização também poderá ter as
atividades ligadas ao tratamento de dados total ou parcialmente suspensas, além de res-
ponder judicialmente a outras violações previstas em lei, quando for o caso.
A fiscalização será, em tese, realizada por uma Autoridade Nacional de Proteção de Da-
dos (ANPD), autarquia ligada ao Ministério da Justiça, que deverá fiscalizar e garantir a
aplicação da lei. Também está prevista a criação do Conselho Nacional de Proteção de
Dados Pessoais e da Privacidade, que será formado por 23 representantes do poder pú-
blico e da sociedade civil, cabendo a esse grupo realizar estudos, debates e companhas
referentes ao assunto. Por fim, o Ministério Púbico, na qualidade de fiscal da ordem ju-
rídica e juridicamente protetor dos direitos difusos e coletivos como um todo, também
terá competência para analisar, discutir, processar e apontar punições a essas situações,
cabendo ao Poder Judiciário a decisão final.
Vale lembrar que esse projeto ainda precisa passar por sanção do presidente Michel Te-
mer, sendo que após esse procedimento, haverá um prazo de 18 meses para que setores
privados e públicos se adéquem. Assim, a não ser que a proposta seja vetada, venha a ser
revisada ou tenha o prazo ampliado por algum motivo (o que não é incomum no Brasil),
é de se esperar que a lei entre em vigor somente no começo do ano de 2020.
Destarte, ainda é um pouco cedo para se tratar esse assunto como definitivo, sendo que
nesse tempo de "vacatio legis" em que se aguardará a entrada da norma em vigor, muitas
autoridades, juristas e especialistas no assunto ainda deverão manifestar suas opiniões.
Todavia, parece que dentre todos, uma é unânime: a de que a nova lei é realmente neces-
sária.
"A nova legislação também prevê punições
para quem violar as regras desse novo
instrumento normativo, entretanto,
isso dependerá necessariamente
da gravidade da situação"
1...,20-21,22-23,24-25,26-27,28-29,30-31,32-33,34-35,36-37,38-39 42-43,44-45,46-47,48-49,50-51,52-53,54-55,56-57,58-59,60-61,...
Powered by FlippingBook