Revista Ações Legais - page 38-39

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Brasil tem ganhado destaque nas mídias na-
cionais e domundo desde o dia 10 de julho de
2018 quando o Projeto de Lei oriundo da Câ-
mara dos Deputados, o PLC 53/2018, foi aprovado no
Senado Federal. Em linhas gerais, a nova legislação
determina como os dados pessoais da sociedade bra-
sileira podem ser coletados e tratados, sob pena de
punições para transgressões. Essa legislação foi ins-
pirada no GDPR (General Data Protection Regulation
ou Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),
um rigoroso conjunto de regras sobre privacidade da
União Europeia que entrou em vigor em maio passa-
do.
Para que possamos entender a importância do tema,
atualmente os dados pessoais podem ser conside-
rados as novas moedas da economia digital, qualifi-
cando-se como um dos mais relevantes ativos para o
exercício de qualquer atividade empresarial, pessoal
ou social, assim como para a concretização de políti-
cas públicas.
Entretanto, diante da falta de regulamentação específica no direito brasileiro sobre a ob-
tenção e tratamento dessas informações, as pessoas jurídicas de direito público e de di-
reito privado, de uma maneira geral, se aproveitam dessa nova tendência e se utilizam
dos dados pessoais da forma que desejam, sob o pretexto de melhorar seus serviços.
Com a posse dessas referências, elas realizam práticas abusivas sem o consentimento
efetivo do usuário. Isto fere os direitos basilares da personalidade, como a privacidade e
a intimidade, por exemplo.
Primeiras impressões da
nova lei geral de proteção
de dados brasileira
Por Fabrício Posocco, professor
universitário e advogado especialista em
direito civil e digital
Apenas para demonstrar como essa situação é muito comum no Brasil – e, por vezes,
passa imperceptível – as farmácias, os supermercados, os bancos, as operadoras de car-
tão de crédito e várias outras empresas adotam uma conduta para criar um cadastro
de monitoramento de hábitos e dados. Estes estabelecimentos oferecem descontos em
produtos e serviços mediante inscrições em sites específicos desde que o usuário forneça
informações pessoais (CPF, e-mail ou número de telefone celular). Depois eles negociam
essas informações com terceiros.
Da mesma forma, episódios envolvendo vazamento de dados e informações não faltam.
O que evidencia cada vez mais a importância de uma política de proteção e tratamento
de dados pessoais. No famoso episódio Wikileaks, diversos documentos secretos relacio-
nados ao governo americano e suas agências de segurança foram divulgados ao público
sem nenhuma parcimônia. Mais recente, houve a fuga de informações pessoais de mais
de 50 milhões de usuários do Facebook e a utilização destas pela consultora Cambridge
Analytica para eleição do presidente americano Donald Trump na última campanha elei-
toral.
O Brasil, com a aprovação desse projeto de lei – que aguarda a sanção do presidente da
República – junta-se a um grupo de países que passa a regulamentar e a tratar essa situa-
ção jurídica de maneira diferente.
A partir da entrada em vigor dessa lei, as organizações públicas e privadas só poderão
coletar dados pessoais se tiverem consentimento específico do titular.
A solicitação deverá ser feita de maneira clara para que o cidadão saiba exatamente o
que vai ser coletado, para quais fins e se haverá compartilhamento. Não podendo ser
realizada de modo velado, como muitas vezes ocorre atualmente, quando o consumidor
se depara com algumas operações eletrônicas, em sites ou redes sociais, que exigem
um “concordo/aceito” sob pena de o usuário não conseguir usufruir daquele serviço que
está buscando.
Portanto, se nessa coleta de dados houver mudança de finalidade ou a intenção de re-
passe de dados a terceiros, um novo consentimento deverá ser solicitado ao consumidor
especificamente.
O usuário poderá, sempre que desejar, revogar a sua autorização, bem como pedir aces-
so, exclusão, portabilidade, complementação ou correção dos dados.
Caso o uso das informações leve a uma decisão automatizada indesejada — recusa de
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