Revista Ações Legais - page 60-61

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DIREITO DO TRABALHO
Advogada avalia honorários
de sucumbência e processos
trabalhistas
A
Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, entrou em vigor em no-
vembro do ano passado e, com ela, vieram muitas dúvidas. Uma delas é sobre o
pagamento dos honorários de sucumbência, que foi incluído pelo artigo 791-A.
Os honorários de sucumbência, de maneira simples, são os honorários pagos por quem
perdeu o processo para o advogado de quem venceu. Este valor é definido pelo juiz.
Pela referida lei, tais honorários devem ficar entre o mínimo, 5%, e o máximo, 15%, prefe-
rencialmente calculados sobre o valor da liquidação da sentença ou sobre o valor atuali-
zado da causa. A legislação também admite que o valor seja fixado pelo juiz quando há
improcedência da ação ou quando é vencida a Fazenda Pública. “Para a condenação em
honorários, o magistrado deverá avaliar diversos aspectos, como a importância da causa,
o zelo profissional, o trabalho e o tempo despendido pelo advogado, bem como o local
da prestação do serviço”, explica a advogada trabalhista Marcia Glomb.
Na maioria dos casos as ações são procedentes. Porém, as duas partes podem acabar
pagando honorários à outra, já que foi definido que se deve pagar sobre cada pedido
perdido no processo.
Recentemente, a comissão do Tribunal Superior do Trabalho, responsável por avaliar a
reforma trabalhista, emitiu parecer indicando que trabalhadores que entraram com ação
antes da reforma não terão que arcar com honorários de sucumbência, em caso de der-
rota.
Ainda, diversos Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes de primeiro grau têm entendido
que os honorários sucumbenciais somente podem ser aplicados aos processos ajuizados
a partir da entrada em vigor da nova lei.
É preciso analisar as decisões para se ter uma ideia do rumo que os magistrados estão se-
guindo. “Levará algum tempo até que esta situação seja definida; este é um assunto que
merece atenção e devemos orientar os trabalhadores e todos aqueles que necessitam
demandar na justiça do trabalho”, finaliza a especialista.
Confira na íntegra o que diz a Lei
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de
sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por
cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido
ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
1oOs honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que
a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
2oAo fixar os honorários, o juízo observará:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
3oNa hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recípro-
ca, vedada a compensação entre os honorários.
4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que
em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser execu-
tadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”
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