Revista Ações Legais - page 118-119

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ARTIGO
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O
professor doutor emDireito e advo-
gado William Soares Pugliese está
entre os três estudiosos brasileiros
com candidatura aprovada para o Curso de
Aprofundamento em Direito Processual,
oferecido pelo Instituto Ibero-Americano
de Direito Processual (IIBDP). As aulas se-
rão ministradas entre os dias 8 e12 de ou-
tubro, na Universidad Pompeu Fabra, em
Barcelona (Espanha), em parceria com a
Fundação Manuel Serra Dominguéz.
Para conquistar uma das 15 vagas abertas, Pugliese, professor demestrado da Unibrasil, pas-
sou por processo de seleção pública ao lado de 67 candidatos de várias nacionalidades. A
notícia da aprovação foi enviada pelo professor doutor Joan Picó i Junoy, secretário geral do
IIBDP e professor catedrático de Direito Processual da Pompeu Fabra. O Instituto oferece o
curso gratuitamente, incluindo a hospedagem em residência no campus da universidade.
“Decidi inscrever-me para o curso de aprofundamento em Direito Processual pela ex-
celência do corpo docente reunido pelo IIBDP”, argumenta Pugliese. “Em poucos dias,
teremos aulas com alguns dos maiores processualistas da América Latina, Portugal e Es-
panha”, declara, observando que será uma oportunidade de encontrar ideias e soluções
para os problemas enfrentados no Brasil. Com os conhecimentos obtidos durante as au-
las, ele espera trazer mais eficiência aos casos que tem na advocacia, além de novas dis-
cussões para trabalhar no curso de Mestrado em Direito da Unibrasil.
Com duração de 70 horas (aulas presenciais e trabalho de conclusão), o conteúdo do cur-
so inclui temas como: garantias constitucionais de processos, processos coletivos, prova,
execução e medidas cautelares.
Além dos professores brasileiros Luiz Guilherme Marinoni (UFPr) e Paulo Lucon (USP), o
corpo docente do curso é formado por Joan Picó i Junoy, Eduardo Oteiza, Ramiro Bejara-
no Guzmán, Lorenzo Bujosa Vadell, Santiago Pereira Campos, Carina Gomez Fröde, José
Pedro Silva, Manuel Cachón Cárdenas e Vicente Perez Daudí.
vidades relacionadas a tratamento de dados.
A criação de uma autarquia por ato do Legislativo vem sendo criticada por membros do
Executivo que defendem o veto parcial do projeto em razão de sua alegada inconstitu-
cionalidade, enquanto outros como o Relator do projeto na Câmara, Deputado Orlando
Silva (PC do B – SP) defendem que, por se basear em projeto de origem do Executivo
(através da consulta pública realizada pelo Ministério da Justiça que gerou o anteprojeto
proposto na forma do PL 5276/2016, Anexado ao PL 4060/2012, que deu origem ao PLC
53/2018), a criação da autarquia seria constitucional. Adicionalmente, o financiamento
da nova autarquia, considerando o corte de gastos efetuado pelo Governo Federal, vem
sendo motivo de discussões sobre a viabilidade de tal órgão.
São definidas ainda diversas obrigações para o controlador de dados, incluindo: Notifi-
cação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados em prazo razoável de qualquer inci-
dente de segurança de informação, bem como eventual notificação aos titulares e ampla
divulgação ao incidente para o público, conforme a gravidade de sua natureza; Indicação
pelo controlador de um encarregado que servirá de canal de comunicação entre os titula-
res dos dados e o controlador, bem como supervisão e fiscalização do cumprimento das
regras de proteção de dados pessoais, equivalendo à figura de Data Protection Officer
(DPO) prevista na GDPR; A adoção de padrões de segurança a serem definidos pela au-
toridade competente no processo de tratamento dos dados, bem como de práticas de
proteção de dados pessoais desde a concepção dos produtos e serviços até a sua efetiva
execução de modo a garantir o maior nível de proteção dos dados pessoais; e Registro
de todas as atividades de tratamento realizadas, incluindo o tipo de dado, o prazo de tra-
tamento e a fundamentação para o tratamento, bem como a elaboração de relatórios de
impacto à proteção de dados pessoais em relação a tratamentos que podem gerar riscos
às liberdades civis e aos direitos fundamentais dos titulares, bem como medidas, salva-
guardas e mecanismos de mitigação.
A Lei entra em vigor após um prazo de 18 meses da sanção presidencial, que deverá ser uti-
lizado pelas empresas para a regularização de suas atividades com base na nova legislação.
Não obstante o prazo relativamente longo para implementação, o processo de implemen-
tação das normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais deverá ser iniciado com an-
tecedência para evitar desgastes ao final do prazo, conforme fora observado este ano em
relação à GDPR, bem como para fornecer às empresas uma vantagem competitiva.
Por Isabela Moreira Vilhalba, advogada
APROFUNDAMENTO
Professor do Paraná conquista
vaga para estudar Direito
Processual na Espanha
William Pugliese frequentará as aulas na
Universidad Pompeu Fabra, em Barcelona
Foto: Divulgação
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