Revista Ações Legais - page 126-127

ARTIGO
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Concessões malsucedidas
emperram o setor de
infraestrutura
N
a tentativa de resolver o problema das con-
cessões malsucedidas no governo Dilma e
trazer novos investimentos para os setores
rodoviário, ferroviário, portuário e aeroportuário, o
governo pretende publicar uma regulamentação que
permite a devolução amigável dessas concessões.
Isso até pode resolver o problema das concessioná-
rias atuais que acumulam prejuízos com estruturas
pouco rentáveis. Porém, a questão principal é: qual
investidor estaria interessado em uma concessão
que trouxe prejuízos para as atuais administradoras?
A primeira questão que deveria ser revista pelo go-
verno é a forma como os contratos são redigidos. A
licitação sempre traz estudos e indicativos de que a
concessão será bastante rentável, entretanto, em
muitos casos, esses dados são superestimados.
Basta analisar a questão do aeroporto de Viracopos.
Depois de diversas tentativas malsucedidas de reequilibrar os investimentos e de venda de
parte da concessão, uma das empresas que controla o consórcio acabou entrando com pe-
dido de recuperação extrajudicial. A negativa de financiamento de longo prazo, prometido
pelo BNDES no início do contrato, também não contribuiu para isso. Nesse caso, em espe-
cífico, ainda existem outros fatores internos que foram desfavoráveis à concessão, mas o
baixo movimento do terminal foi o principal.
No entanto, esse não é caso isolado. No setor rodoviário outras duas companhias protoco-
laram o pedido de adesão à devolução amigável: a concessionária Acciona que administra
a Rodovia do Aço, entre Rio de Janeiro e Minas Gerais, e a Invepar que detém a concessão
da Via 040, trecho da BR-040 que liga o Distrito Federal, Goiás e Minas Gerais. Ambas as
empresas avaliaram que as condições econômicas impediriamo cumprimento do contrato.
Por mais que existam críticas às concessões, principalmente quando se trata de rodovias,
pois pesa a cobrança de pedágio à população, os contratos deveriam ser mais equilibra-
dos e com contrapartidas adequadas aos investidores. Não adianta criar licitação emba-
sada em elementos supervalorizados, se depois o contrato terá que ter diversos aditivos
e disputas judiciais.
O contrato adequado deve ser realista, distribuir riscos de forma eficiente e ser flexível
para garantir a adequação a circunstâncias imprevisíveis. Desta forma, é possível trazer
segurança jurídica a setor tão problemático como o de infraestrutura. Isso não ocorreu
com as concessões em 2013 e hoje vemos essas administradoras interessadas em devol-
ver as concessões.
A política de licitações precisa ser revista para que a distribuição de riscos seja melhor
equalizada. O reequilíbrio econômico dos contratos deve ser feito com base no plano
de negócios. Se isso não acontecer, corre-se o risco de que as próximas licitações sejam
iguais as de 2013 - o que só afastará ainda mais os investidores.
Nesses casos, a avalição de contratos de alto risco tem suas consequências: ou não apa-
recem interessados na licitação – o que é muito comum – ou o risco é precificado, resul-
tando no aumento da tarifa do serviço ao usuário final.
Outro fator que precisa ser revisto pelo governo é a falta de sistematização das agências
reguladoras, que impõe custos à iniciativa privada e à população. A maioria das agências
não regulamentou a Análise de Impacto Regulatório (AIR), instrumento que qualifica a
atuação das agências para que sejam mais eficientes. Essa regulamentação vai orientar a
análise econômica dos custos, benefícios e dos possíveis efeitos de determinada decisão
feita pela agência.
Em se tratando de licitação, muito ainda precisa ser melhorado para evitar a devolução
das concessões – devolução que só onera as empresas e a população. As empresas por-
que perdem investimentos e a população porque pode ficar sem o atendimento necessá-
rio durante o processo de nova contratação.
E o que é pior. Via de regra as devoluções das concessões vêm atreladas a infindáveis dis-
cussões judiciais. Um dos pontos mais problemáticos reside na reversibilidade dos bens.
O artigo 18, da Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), indica que o edital de licitação conterá
“as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à dispo-
sição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior”.
A mesma lei prevê ainda que, na extinção da concessão, todos os bens reversíveis, direi-
tos e privilégios transferidos devem retornar ao poder concedente. E tal assunção dos
bens autoriza imediatamente o poder concedente a ocupar e utilizar as instalações e os
Foto: Divulgação
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