Revista Ações Legais - page 79

ARTIGO
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Por Bianca Meres Silva Theer , advogada
especialista em Direito das Famílias
para que possa ser utilizado em eventual demanda judicial em que um dos parceiros
venha a requerer direitos patrimoniais.
Por isso, na hipótese do casal desejar somente estabelecer uma convivência no ní-
vel de um namoro, ainda que qualificado, com publicidade, com prazo duradouro,
às vezes até com coabitação, mas que não deseja a constituição de uma entidade
familiar e, muito menos, a disposição de parte de seu patrimônio no momento de
eventual ruptura, o contrato de namoro é, com certeza, uma forma de evitar confli-
tos e de maior proteção patrimonial. 
O contrato de namoro é um instrumento
viável e que pode ser utilizado como
prova de que aquela relação amorosa não
possui a intenção de constituir família
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