Simpósio do IAP discute Direito Empresarial e Arbitragem na UFPR

As palestras dos professores Alfredo Assis Gonçalves Neto, Vera Fradera e Marcelo Adamek encerraram o simpósio “Direito Empresarial e Arbitragem”, realizado no Salão Nobre da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, na quarta-feira, 2 de outubro

O encontro foi promovido pelo Instituto dos Advogados do Paraná – IAP e pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA), presididos por Tarcísio Kroetz, com a proposta de homenagear o advogado Carlos Eduardo Manfredini Hapner, que encerra sua carreira como professor da UFPR. 

A mesa das apresentações foi presidida pelo professor adjunto de Direito Empresarial da UFPR, Luiz Daniel Haj Mussi. Também professor da Federal, Carlos Joaquim de Oliveira Franco conduziu os debates. 

Presidente do Instituto dos Advogados do Paraná, Tarcísio Kroetz - Foto: Bebel Ritzmann
Presidente do Instituto dos Advogados do Paraná, Tarcísio Kroetz - Foto: Bebel Ritzmann

Investidor anjo

O professor Alfredo Assis Gonçalves Neto, ao iniciar sua exposição, fez questão de lembrar alguns episódios que envolveram o professor Hapner quando começou na advocacia, observando que ele sempre foi uma pessoa resoluta e disposta desde o início da carreira. Em sua palestra abordou o papel do investidor anjo, exclusivamente financeiro que fornece apenas o capital necessário para o negócio. 

Professor Alfredo Assis Gonçalves Neto - Foto: Bebel Ritzmann
Professor Alfredo Assis Gonçalves Neto - Foto: Bebel Ritzmann

Fez algumas considerações legais sobre este instrumento, ressaltando que o investidor anjo não tem, por exemplo, posição executiva no empreendimento. Falou que o contrato celebrado com um investidor anjo tem um prazo de  7 anos, mas o resgate dos valores investidos, conforme prevê a lei, se limita a um período de remuneração de 5 anos.

Observou que normativa legal afastou da administração do negócio. “O investidor anjo não pode ser sócio, por exemplo”, disse, indagando “então é investidor ou financiador”. 

Professor  Carlos Eduardo Manfredini Hapner - Foto: Bebel Ritzmann
Professor Carlos Eduardo Manfredini Hapner - Foto: Bebel Ritzmann

Dever de informar

A professora Vera Fradera iniciou sua explanação, observando que a disciplina do Direito Comercial contribuiu muito para o Direito Civil ficar mais flexível. “O Direito Civil é Engessado e  o Comercial olha para frente”, definiu. 

Sua palestra foi centrada na questão do dever de informar sob várias óticas. “Tenho estudado muito o assunto, porque acredito que informação é tudo”. E garantiu: “Ninguém pode negar que a informação é a mercadoria mais cara do mundo”. 

Professora Vera Fradera - Foto: Bebel Ritzmann
Professora Vera Fradera - Foto: Bebel Ritzmann

Fez colocações sobre a informação imposta pela lei e aquela que decorre por força de contrato, e ainda falou sobre a necessidade, por exemplo, de o consumidor exigir o direito à informação e, acima de tudo, ter o dever de se informar.  

A professora destacou que muito se questiona os limites de informar: informar tudo, informar o que interessa ou sonegar informações. Por isso, deve haver um equilíbrio, uma estrutura escalonada de interesses, ressaltou. 

Afirmou ainda que existem cláusulas de confidencialidade no mundo dos negócios no Brasil. “Daí, a importância do equilíbrio entre informar e não informar”. Ressaltou que o dever de informar no âmbito dos contratos é cooperação, onde as partes devem colaborar entre si para um resultado de sucesso. 

Professor Luiz Daniel Haj Mussi - Foto: Bebel Ritzmann
Professor Luiz Daniel Haj Mussi - Foto: Bebel Ritzmann

Sociedades controladoras

O professor Marcelo Adamek abordou a ação de responsabilidade civil contra controladores e sociedades controladoras. Fez um recorte do assunto a partir do que prevê o Artigo 246 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).  

Afirmou que pela legislação, a sociedade controladora será obrigada a reparar os danos que causar à companhia e a reparação cabe a acionistas e, se condenada, além de reparar o dano e arcar com as custas, pagará honorários de advogado de 20% e prêmio de 5% ao autor da ação, calculados sobre o valor da indenização.

Professor Marcelo Adamek - Foto: Bebel Ritzmann
Professor Marcelo Adamek - Foto: Bebel Ritzmann

Disse que a disposição legal incentiva o acionista minoritário a responsabilizar o controlador a concretizar as correlatas responsabilidades. É justo prêmio ao acionista que muito se arrisca, pouco ganha individualmente e muito favorece a todos. “Em suma a lei é benéfica a todos os acionistas, incluindo os minoritários, que podem pleitear benefícios em razão de atos ilícitos praticados pelo controlador”, observou.

Professor Carlos Joaquim de Oliveira Franco - Foto: Bebel Ritzmann
Professor Carlos Joaquim de Oliveira Franco - Foto: Bebel Ritzmann