Revista Ações Legais - page 146-147

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Com essa medida espera-se criar um ambiente mais favorável ao surgimento de no-
vos agentes de crédito, promovendo, assim, mais inovação, competitividade e efici-
ência no setor.
A Sociedade de Crédito Direto (SCD) tem por objeto a realização de operações de
empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente
por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que te-
nham como única origem capital próprio.
As SCD não podem intermediar operações de empréstimo e financiamento com re-
cursos de terceiros. Por outro lado, essas sociedades estão autorizadas ainda a rea-
lizar as seguintes operações: análise de crédito para terceiros; cobrança de crédito
de terceiros; atuação como representante de seguros na distribuição de seguro re-
lacionado às operações realizadas por meio da plataforma eletrônica, nos termos da
regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”); e emissão de
moeda eletrônica, também nos termos da regulamentação vigente.
A Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP) tem por objeto a intermediação de
operações de empréstimo entre pessoas (“peer-to-peer” ou “P2P”) exclusivamen-
te por meio de plataforma eletrônica. A SEP funciona como um mero intermediário
de operações que, sem assumir o risco de crédito, direciona recursos coletados de
credores a devedores, após negociação dos termos da operação pelas partes envol-
vidas, através de uma plataforma eletrônica.
Poderão qualificar-se como credores de operações intermediadas por SEP as pesso-
as naturais, instituições financeiras, fundos de investimento em direitos creditórios
(cujas cotas sejam destinadas exclusivamente a investidores qualificados), compa-
nhias securitizadoras (que distribuam os seus ativos exclusivamente a investidores
qualificados) e pessoas jurídicas não financeiras.
Por sua vez, podem ser devedores pessoas físicas ou jurídicas residentes e domicilia-
das no Brasil.
Vele notar que (com exceção dos credores classificados como investidores qualifica-
dos) os credores não poderão contratar, com um mesmo devedor, operações com
valor nominal acima de R$ 15 mil.
A resolução prevê alguns requisitos formais que devem ser cumpridos para que uma
operação de financiamento seja intermediada por uma SEP. No entanto, em nenhu-
ma hipótese a SEP poderá realizar operações de crédito com recursos próprios, as-
sumir o risco de crédito do devedor ou figurar como garantidora da operação.
ARTIGO
Inovação do sistema
financeiro é considerado
um marco nacional
O
mês de abril de 2018 será lembrado como
ummarco importante na modernização do
sistema financeiro nacional. Isso porque
no dia 26 foram editadas as seguintes resoluções
do Conselho Monetário Nacional: (i) Resolução
CMN nº 4.656, que regulamenta as fintechsespe-
cializadas em empréstimo e financiamento, por
meio de plataforma eletrônica; e (ii) Resolução
CMN nº 4.658, que regulamenta a política de segu-
rança cibernética e estabelece os requisitos para
processamento e armazenamento de dados.
Os referidos normativos foram editados no âmbi-
to da Agenda BC+, sendo parte da estratégia do
Banco Central do Brasil (“Bacen”) de promover
quatro pilares centrais: fomentar a cidadania fi-
nanceira; modernização da legislação bancária; incremento de eficiência do sistema
financeiro nacional e redução do custo de crédito.
A Resolução CMN nº 4.656 disciplina a constituição e o funcionamento de duas no-
vas espécies de instituições financeiras: a Sociedade de Crédito Direto (“SCD”) e a
Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (“SEP”).
Antes da edição da Resolução, algumas modalidades de fintechs já atuavam nesse
mercado, mas para driblar a regulamentação em vigor era necessário fazer parcerias
com bancos e financeiras autorizadas a funcionar pelo BACEN. Essas parcerias gera-
vam insegurança jurídica e econômica em relação ao modelo de negócio destas fin-
techs e aumentavam o custo da sua operação, o que refletia no aumento das taxas
de juros aplicáveis aos consumidores finais.
Foto: Divulgação
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