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Por Alessandra Barichello Boskovic,
doutora em Direito e advogada
pela CLT aplicam-se, como regra geral, a todos os empregados. Logo, a ausência de uma
lei que regulamente especificamente uma dada profissão não significa, de forma nenhu-
ma, ausência de proteção justrabalhista.
Ademais, dentre as atribuições do sindicato representativo de uma categoria profissional
encontra-se, justamente, a negociação coletiva. É por meio dos Acordos e Convenções
Coletivas de Trabalho que sindicatos e empresas podem acordar pequenos ajustes nas
normas genéricas para atender às particularidades de um dado contexto social, econô-
mico ou trabalhista. Considerando que a atividade legislativa possui um elevado custo
pecuniário, que é suportado pela sociedade, novas leis devem ser propostas de maneira
responsável. A mera reiteração, no regulamento de uma profissão, de direitos que já exis-
tem na CLT, não faz sentido. Por isso, a proposição de uma nova lei deve ser pautada em
verdadeiros benefícios que serão por ela produzidos, e não em uma tentativa de respon-
der a um anseio social por maior proteção trabalhista.
Assim, a criação de uma lei específica para reger uma profissão somente se justifica em
duas situações. A primeira refere-se à definição de requisitos relativos à qualificação pro-
fissional dos trabalhadores que exercerão determinada atividade, com o objetivo de ga-
rantir a segurança da população. A segunda justificativa para que se regulamente em lei
uma profissão repousa na existência de peculiaridades inerentes àquela atividade que de-
mandem preceitos trabalhistas específicos, distintos da regra geral. É o caso dos motoris-
tas profissionais, professores e empregados domésticos, por exemplo, cujas profissões já
se encontram regulamentadas.
Na ausência de qualquer destas circunstâncias, desnecessária é a criação de uma lei espe-
cífica para proteção de direitos trabalhistas de uma determinada profissão, devendo-se
aplicar as disposições constitucionais e celetistas.