Revista Ações Legais - page 34-35

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ARTIGO
O direito adquirido
na previdência social –
verdade e mito
A
vida em sociedade é uma sucessão de con-
quistas pelo Homem, conquista-se a proprie-
dade, o poder, os direitos, a tecnologia, a
longevidade, dentre tantas outras conquistas, gran-
des e pequenas, que acontecem todos os dias.
Talvez a principal conquista de direito do Homem vi-
vendo em sociedade seja o direito de propriedade,
o mais antigo direito e o que propiciou o senso de
dignidade humana. Afinal, mesmo antes das civiliza-
ções romanas e gregas, era a propriedade que pro-
porcionava segurança e também status.
É claro que com a evolução da sociedade e o cres-
cimento da população o direito de propriedade foi
sofrendo limitações até chegar na limitação contem-
porânea quando a propriedade deve cumprir a sua
função social.
Quando se fala de direito de propriedade e de seus
limites, vem logo a mente umprincípio que é sempre
muito comentado, utilizado em diversas situações e
muitas vezes, é dever dizer, lançado em para justi-
ficar situações nas quais ele não cabe; o chamado
direito adquirido. É fácil dizer que o direito adquirido
é aquele que se incorporou definitivamente ao patri-
mônio da pessoa que o adquiriu. Mas, quando há, de
fato, essa incorporação definitiva?
No direito de propriedade a resposta parece ser mais
fácil, adquire-se o direito quando, mediante título,
obtém-se a posse e a propriedade do bem. Mas quanto a outros direitos, a incorporação
do direito a patrimônio pessoal é de mais complexa verificação. Existe uma verdade, to-
davia, o direito só é adquirido quando é definitivamente incorporado a esse patrimônio.
O direito adquirido vem sendo invocado, semmuito critério, como um dos motivos pelos
quais a reforma de previdência proposta pelo Governo Federal vem sendo criticada desde
o seu nascimento. Aqueles que utilizam o direito adquirido como bandeira de oposição à
reforma da previdência social vem adotando um discurso que não corresponde à realida-
de do direito adquirido no âmbito da previdência social, criando um mito desnecessário.
Adquire-se o direito à aposentadoria quando preenchidos os requisitos necessários para
se aposentar, ainda que o segurado não se aposente propriamente no momento em que
preencheu tais requisitos. Apenas e tão somente se adquire o direito a aposentadoria
nesta hipótese. O direito a aposentadoria, aí sim, está adquirido, pois o segurado poderá
requerer e obter a sua aposentadoria.
Antes de preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, o segurado não
titula nenhum direito, mas mera expectativa de direito, a qual é suscetível, sim, a modi-
ficações impostas por novas regras, as quais somente não alcançarão o direito de fato
adquirido.
A questão do direito adquirido na previdência social já foi inclusive objeto de análise pelo
Supremo Tribunal Federal – STF, cujo entendimento pacífico é no sentido de que na previ-
dência social adquire-se o direito ao benefício, apenas quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria.
É por esta razão que não possui nenhum fundamento a crítica à reforma da previdência
quanto à alteração, por exemplo, da idade mínima para a aposentadoria, apresentada
como se todos os segurados já houvessem adquirido o direito a determinada idade míni-
ma.
A idade mínima para a aposentadoria não poderá ser alterada apenas para aqueles segu-
rados que já preencherem, no momento do início de vigência das novas regras, os requi-
sitos para obterem o benefício, ou seja, na linguagem própria da previdência social, sejam
elegíveis a determinado benefício. Estes são os únicos titulares do direito adquirido.
A proposta de reforma da previdência que será analisa na próxima semana pelo Congres-
so Nacional não viola o direito adquirido dos segurados, mas modifica a expectativa de
direito, o que é possível na previdência social, e na maioria das vezes, necessário, diante
do desequilíbrio do sistema.
A previdência social é pura relação de seguro de longa duração. Neste tipo de relação du-
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