Revista Ações Legais - page 70-71

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ara muitos especialistas,
um dos primeiros sinto-
mas observados com a
Reforma Trabalhista vem sen-
do o aumento das demissões,
segundo dados do Caged (Ca-
dastro Geral de Empregados
e Desempregados), no mês
de dezembro, o saldo de em-
prego formal ficou negativo
em 328.539 vagas. O número
desse mês impactou em todo
o ano de 2017, que acumulou
um saldo negativo de 28 mil
vagas, sendo que janeiro a no-
vembro, o saldo era positivo
de 299.635.
Contudo, segundo o advoga-
do Gilberto Bento Jr., um fa-
tor que pode impulsionar ainda mais esse número é uma das principais novidades da
lei, que é a possibilidade de acordos. “Na verdade, essa já era uma prática realizada
em alguns casos pelas empresas, mas que não era regulamentada. Assim esse será um
avanço, já que a Lei 13.467/2017 trouxe essa possibilidade legal, isso não existia antes”.
Bento Jr. explica que agora o empregado e empregador podem se entender e fazer
um acordo de desligamento para atender a vontade do empregado de ser desligado da
empresa para poder sacar o FGTS, ou de atender a vontade do empregador em desligar
o empregado sem ter que desembolsar os 40% da multa do saldo fundiário a que o em-
pregado tem direito.
REFORMA TRABALHISTA
Impacto da possibilidade de
acordos em demissões
Advogado Gilberto Bento Jr
Foto: Divulgação
“A lei antiga era muito radical, não existia
meio termo, ou o empregado pedia demis-
são, ou era dispensado com ou sem justa
causa. Caso a empresa demitisse o empre-
gado, teria que arcar com custos do desli-
gamento imotivado, como o pagamento do
aviso prévio (trabalhado ou indenizado),
depósito da multa de 40% sobre o saldo fun-
diário e emissão das guias para saque do
FGTS e recebimento do seguro desempre-
go”, explica o advogado.
Essa novidade está no art. 484-A na legisla-
ção trabalhista, e o acordo entre emprega-
dor e empregado para extinção do contrato
passou a ser válido, desde que obedecidos
os critérios fixados na lei.
Com isso, o novo artigo estabeleceu que,
no caso de acordo no desligamento, o em-
pregado não terá direito ao benefício do
seguro-desemprego, mas serão devidas as
seguintes verbas trabalhistas: metade do
aviso prévio (15 dias) se indenizado, metade
da multa rescisória sobre o saldo do FGTS
(20%), demais verbas na integralidade (sal-
do de salário, férias mais um terço e 13º sa-
lário) e saque de até 80% do saldo do FGTS.
“O principal resultado é que abrirá espaço
legal para o diálogo entre as partes, pois,
por vezes a insatisfação é mútua e em ou-
tras o empregado quer partir para uma ou-
tra jornada, mas não quer sair de forma radi-
cal para empresa. Ou seja, deverá melhorar
as relações”, finaliza Gilberto Bento Jr.
“A lei antiga era
muito radical,
não existia
meio termo"
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