Revista Ações Legais - page 108

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exemplo, na decisão do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça no caso Cristiane
Brasil, emque consignou a necessidade de a legislação infraconstitucional conferir densida-
de ao princípio constitucional então em disputa, dispondo sobre os limites e possibilidades
de atuação do administrador.
Ademais disso, o gestor e o controlador minimamente conscientes e cuidadosos não po-
dem deixar de considerar as consequências práticas de suas decisões. A clara intenção do
Projeto é reforçar a ideia de responsabilidade do agente pela decisão tomada, forçando-o
a motivar com clareza suas deliberações, mediante a demonstração da necessidade e ade-
quação da medida imposta ou da invalidação decidida.
Na verdade, o Projeto nada mais faz do que robustecer a obrigatoriedade de um dever co-
mumente esquecido pelo agente: o de motivação. Aliás, a Lei n. 9.784/99, que regula o pro-
cesso administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impõe tal obrigação (art.
2º, caput) e determina que a decisão administrativa obedeça aos critérios de adequação
entre meios e fins e de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão (art. 2º, VI e VII, respectivamente).
Do mesmo modo, o exercício de atividade de controle não pode ser realizado como um fim
em si mesmo, tampouco pode se apropriar de pautas de decisões que cabem ao órgão ativo
da Administração, como aquelas relacionadas às políticas públicas. É descabido também que
o controle da Administração seja voltado exclusivamente à verificação formal do atendimen-
to de dispositivos legais em desconsideração da avaliação do impacto das medidas tomadas.
Portanto, é louvável a proposta de que os agentes que decidem e que controlem ajam com
base em dispositivos normativos claros, certamente interpretados pelas lentes constitucio-
nais, e que considerem as consequências práticas de suas decisões (art. 20). Pelas mesmas
razões, é elogiável também o art. 21 do Projeto que exige sejam indicados de modo expres-
so as consequências jurídicas e administrativas da decisão tomada que decrete a invalida-
ção de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, na esfera administrativa,
controladora ou judicial.
Ainda sobre a qualidade da decisão, quadra notar que a doutrina do Direito Administrativo
Brasileiro, alinhada com as melhores práticas internacionais, avança no sentido de que o
administrador e o controlador devam elaborar as suas decisões, encarando a situação con-
creta de um modo sistemático e transparente, por meio de uma interpretação analítica e
empírica. É justamente o que o art. 22 do Projeto quer positivar por meio da prescrição de
que "na interpretação de normas sobre gestão pública, considerem os obstáculos e as difi-
culdades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos
direitos dos administrados".
Alinhado a isso tudo, a segurança jurídica é resguardada em face da atualização de posicio-
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