Revista Ações Legais - page 90-91

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(3) Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas ob-
servando-se a: (…)
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento
das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da au-
toridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
(4) Habeas Corpus. Constitucional e processual penal. Condução do investigado à
autoridade policial para esclarecimentos. Possibilidade. Inteligência do art. 144, §
4º, da Constituição Federal e do art. 6º do CPP. Desnecessidade de mandado de pri-
são ou de estado de flagrância. Desnecessidade de invocação da teoria ou doutrina
dos poderes implícitos. Prisão cautelar decretada por decisão judicial, após a confis-
são informal e o interrogatório do indiciado. Legitimidade. Observância da cláusula
constitucional da reserva de jurisdição. Uso de algemas devidamente justificado.
Condenação baseada em provas idôneas e suficientes. Nulidades processuais não
verificadas. Legitimidade dos fundamentos da prisão preventiva. Garantia da or-
dem pública e conveniência da instrução criminal. Ordem denegada. I. A própria
Constituição Federal assegura, em seu art. 144, § 4º, às polícias civis, dirigidas por
delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de in-
frações penais. II. O art. 6º do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece as
providências que devem ser tomadas pela autoridade policial quando tiver conhe-
cimento da ocorrência de um delito, todas dispostas nos incisos II a VI. III. Legitimi-
dade dos agentes policiais, sob o comando da autoridade policial competente (art.
4º do CPP), para tomar todas as providências necessárias à elucidação de um delito,
incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas
as garantias legais e constitucionais dos conduzidos. (…) – HC 107644/SP, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 6.9.2011
Por Leonardo Pantaleão, advogado
criminalista e professor
natário de mandado desse jaez, desde que em circunstâncias que não o obriguem a
produzir provas contra si próprio como, por exemplo, participar de reconhecimento
pessoal (é um ato que não demanda comportamento ativo por parte do investiga-
do e, portanto, não infringe a principiologia referida), identificação criminal, entre
outros.
Outra situação relativa ao tema, e capaz de gerar controvérsia, refere-se à possi-
bilidade de a autoridade judiciária expedir mandados de condução coercitiva para-
lelamente a outros de busca e apreensão (usual em grandes operações), com o in-
tuito de evitar que o investigado atue de maneira a destruir provas ou, até mesmo,
sonegar fontes delas. A análise sob o manto constitucional, adotando-se o mesmo
critério acima indicado, conduz a uma conclusão acerca de sua possibilidade, pois,
assim como nas situações exemplificativamente mencionadas, não se impõe qual-
quer comportamento ativo de sua parte, capaz de lhe causar reflexos desfavoráveis
no âmbito da seara penal, o que legitima tal prática.
Parece-nos, por fim, que a releitura do art. 260 do Código de Processo Penal, sob
o espectro constitucional, evidencia que, mesmo em caso de desatendimento do
investigado a chamamento para ato de interrogatório, sua condução coercitiva ca-
racteriza abuso estatal, haja vista que não se encontra razoabilidade em conduzi-lo
forçosamente a ato que, caso assim pretenda, possa permanecer em silêncio por
força da Carta Política. A insistência na adoção de procedimento desta natureza
deve, indubitavelmente, ser severamente punida, pois, na maioria das vezes, está
permeada por interesses outros, dentre os quais, o escárnio público, o que não
pode contar com o beneplácito das autoridades.
(1) Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhe-
cimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade
poderá mandar conduzi-lo à sua presença. Parágrafo único. O mandado conterá,
além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for
aplicável.
(2) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, ga-
rantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (…)
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e funda-
mentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão mi-
litar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
ARTIGO
1...,70-71,72-73,74-75,76-77,78-79,80-81,82-83,84-85,86-87,88-89 92-93,94-95,96-97,98-99,100-101,102-103,104-105,106-107,108-109,110-111,...
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