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Galle observa que a CLT em seu art. 482 descreve quais as faltas passíveis de demissão
por justa causa. Entre elas estão o ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau
procedimento, a negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do em-
pregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o em-
pregado, ou for prejudicial ao serviço, a condenação criminal do empregado, passada em
julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena e desídia no desempe-
nho das funções.
Também integram o rol de faltas graves: embriaguez habitual ou em serviço, violação
de segredo da empresa, ato de indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego,
ato lesivo da honra e boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas
físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem,
ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador
e superiores hierárquicos, salvo e caso de legítima defesa, própria ou de outrem, prática
constante de jogos de azar, e perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei
para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Rescisão contratual
O advogado lembra que o poder diretivo do empregador permite a aplicação de punições
a empregados, inclusive, a rescisão contratual de forma motivada, porém, esse poder di-
retivo não é absoluto, tendo como seu limitador o princípio da proteção ao trabalhador,
insculpido no art. 9° da CLT.
Portanto, “para aplicar a justa causa, além da configuração de uma das faltas graves pre-
vistas em lei, é necessário que o empregador observe os requisitos de validade dessa
modalidade rescisória, quais sejam, a legalidade, a proporcionalidade, a imediatidade, a
ausência de bis in idem e a não discriminação, sem os quais, poderá o ato, ser judicialmen-
te declarado nulo, convertendo a justa causa em demissão sem justa causa”.
Caso o empregado demitido por justa causa considere injusta a modalidade de rescisão
contratual, poderá procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para que
analise o ato do empregador e avalie se trata-se ou não de uma demissão arbitrária com
possibilidade de reversão por meio de uma reclamatória trabalhista.
Requisitos legais
“A justa causa é a pena mais grave que o empregador pode aplicar ao seu empregado,
sendo que em caso de ação trabalhista pleiteando a reversão do ato, cabe ao próprio em-
pregador o ônus da prova quanto à causa ensejadora da ruptura contratual por dispensa
motivada, pois a mera existência de uma ou algumas faltas pontuais tendem a não ter
gravidade suficiente para a imediata ruptura do vínculo empregatício por justa causa”,