ARTIGO
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Nova lei altera remarcação
de passagens aéreas e exige
comprovação de dano
moral pelo consumidor
prejudicado
A
pós a edição da chamada Lei da Pandemia
(Lei nº 14.010), em que foi instituído o “Regi-
me Jurídico Emergencial e Transitório das re-
lações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período
da pandemia do coronavírus (Covid-19)”, foi sancio-
nada pela Presidência da República a Lei nº 14.034, de
05/08/2020, dispondo sobre medidas emergenciais
que buscam abrandar os efeitos da crise decorrente
da emergência sanitária no âmbito da aviação civil nacional, algumas das quais serão ob-
jeto deste comentário.
Por essas regras instituídas para o setor aeronáutico, fica assegurado ao consumidor o di-
reito de ser reembolsado pelo valor pago por passagem aérea em caso de cancelamento
de voo no período que vai de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro do mesmo ano, dis-
pondo a empresa transportadora do prazo de 12 meses para realizar tal liquidação, con-
tado da data do voo cancelado, com correção monetária pelo INPC, se não tiver ocorrido
reacomodação do passageiro em outro voo ou a remarcação da passagem.
Cancelado voo cuja passagem tenha sido paga com cartão de crédito, o consumidor po-
derá exigir do transportador as providências necessárias junto ao emissor do cartão, para
imediata interrupção da cobrança de parcelas que ainda não tenham sido debitadas, de
forma a evitar o lançamento e a necessidade de posterior gestão para discussão ou repe-
tição do valor.
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