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ARTIGO
Bens da igreja x bens
do pastor: o perigo da
confusão patrimonial
Por Taís Amorim de Andrade Piccinini
A
natureza jurídica de uma igreja pode ser
equiparada a uma entidade do terceiro se-
tor (associação): éuma reuniãodepessoas
com um fim comum, dirigidas por uma (ou mais)
delas, sendo que nenhuma possui interesse eco-
nômico e por tal motivo, a entidade não tem fins
lucrativos.
Em assim sendo, a entidade religiosa não é uma
pessoa jurídica em que os envolvidos na dire-
ção buscam interesses próprios nem financeiros,
como numa empresa comercial. O interesse é co-
letivoe, portanto, os dirigentes nãopodembuscar
vantagens pessoais. (Ou ao menos, não deveria
ser assim.)
Além de sua natureza jurídica especial, no âmbito
legal, podemosdizer queas igrejas são instituições
extremamente específicas, atípicas, já que tratam
de coisas espirituais e que, por óbvio, nem sem-
pre são compreendidas pelo homem natural (ou
aomenos por aquele que não coadune damesma
crença).
Por exemplo, não é fácil compreender o princípio
do dízimo, se não tiver discernimento da Palavra,
se não tiver discernimento espiritual. Também
nãoé fácil compreender oprincípiodaobediência,
sujeitando-se às orientações de umpastor, se não
estiver conectado num plano espiritual com essa
ordenança.
Não bastassemessas questões de ordemestritamente espiritual, temos questões naturais que
nos remetem também a essa especificidade da entidade religiosa. A igreja, por ordem consti-
tucional, não está obrigada a recolher imposto do que arrecada e o que arrecada, advém de
ofertas voluntárias. Ou seja, não se vende produtos ou serviços (não como uma atividade prin-
cipal). E, por consequência, a igreja não possui umprocedimento legal padrão para controle de
entrada de recursos, como no caso de empresas comerciais em que o controle de entradas é
feito por emissão de notas fiscais.
Pois bem.
Emvirtude dessamescla de situações atípicas, muitas são as igrejas que acabampor tratar seus
controles internos de formamuito insuficiente e equivocada. Essa condiçãodeixa tanto a igreja,
como seus líderes, vulneráveis. E, na mesma linha de pensamento, temos que até os membros
ficamvulneráveis, namedidaemquea igreja podeacabar seapresentandocomoumaentidade
frágil e não confiável.
Por não recolher imposto,muitas sãoas igrejas que simplesmentenãocumpremaobrigaçãode
entregar a declaração de imposto de renda anual. Sequer mantémuma contabilidade emdia.
Por ser o pastor o líder responsável da igreja, que responde como representante legal da enti-
dade, muitos são os que acabampor misturar suas finanças comas da igreja.
Assim, não raro vemos igrejas que pagam contas pessoais do pastor, diretamente da conta da
igreja. Contas de luz, escola dos filhos, cartões de crédito...
No entanto, do ponto de vista tributário, tal procedimento é equivocado.
Ainda que o valor seja legítimo (isso faça parte da remuneração pastoral, por exemplo), não se
podeefetuar pagamentos emnomedopastor pela contada igreja, porque tal fatopodeensejar
a sonegação fiscal.
E porque?
Porque pagamentos de contas em nome do pastor, em sua grande maioria, não são conside-
rados benefícios e, portanto, sofrem a incidência de imposto, já que a remuneração pastoral é
considera renda.
Vamos considerar, por exemplo, que a igreja pague contas de escola, empregado doméstico,
aluguel, cartão de crédito. Sobre esse valor já incidiria a aplicação de imposto de renda, confor-
me tabela do Fisco (para remuneração acima de R$ 1.787,78 já incide IR).
Vejamos o que determina a Receita Federal:
SOLUÇÃODE CONSULTANº 63 de 25 de Setembro de 2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: INCIDÊNCIA.MINISTROSDECONFISSÃORELIGIOSA. Os valores pagos por instituição
religiosa a seus ministros (pastores, padres, missionários) em razão do ofício constituem rendi-